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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 529/2023

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas, com os seguintes objetivos:

     I - promover a segurança no ambiente escolar;

     II - estimular a integração dos alunos por meio de atividades esportivas e culturais;

     III - conscientizar sobre o uso responsável das redes sociais e os riscos da deep web e dark web;

     IV - fomentar a tolerância política, religiosa e sexual; e

     V - garantir o acesso à saúde mental e ao apoio psicossocial aos alunos e profissionais da educação.

     Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas se dará através da articulação de áreas como educação, saúde, segurança pública, direitos humanos, esporte e lazer.

     Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas deverá observar as seguintes diretrizes:

     I - promoção da cultura de paz e respeito à diversidade;

     II - prevenção e combate à violência física, psicológica e moral;

     III - estímulo à participação dos alunos em atividades esportivas e culturais;

     IV – estímulo à desmilitarização dos civis e promoção do desarmamento;

     V - educação para o uso responsável das redes sociais e conscientização sobre os riscos da deep web e dark web;

     VI - promoção da tolerância política, religiosa e sexual;

     VII - abordagem da saúde mental por meio de seminários, grupos de estudo e encaminhamento a profissionais adequados; e

     VIII - integração entre as diversas áreas do conhecimento e a comunidade escolar.

     Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas:

     I - programas e projetos de prevenção e combate à violência no ambiente escolar;

     II - capacitação e formação continuada dos profissionais da educação;

     III - campanhas educativas e de conscientização;

     IV - ações de promoção da saúde mental e prevenção do suicídio; e

     V - parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.

     Art. 4º Os órgão gestores da saúde e educação desenvolverão ações integradas para implementar a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.

     Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei deverão ser pautadas pelo respeito aos direitos humanos, à diversidade e à democracia.

     Art. 5º Caberá aos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento da Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas:

     I - estabelecer metas e prazos para a implementação das ações;

     II - promover a articulação entre os diversos setores da sociedade e do poder público;

     III - monitorar e avaliar periodicamente os resultados alcançados; e

     IV - divulgar informações e dados sobre a política, garantindo a transparência e a participação social.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposta de lei visa instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança, a integração dos alunos por meio de atividades esportivas, a conscientização sobre o uso responsável das redes sociais, a tolerância e a saúde mental no ambiente escolar. A proposta encontra amparo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, como será demonstrado a seguir.

     Recentemente, nosso país tem vivenciado casos inaceitáveis de violência nas escolas em todo o país. Em Pernambuco, ameaças de ataques foram realizadas e noticiadas pela mídia, conforme amplamente divulgado:

https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/seguranca/2023/04/15432648-violencia-duas-escolas-de-pernambuco-recebem-ameacas-nas-redes-sociais-e-precisam-reforcar-seguranca.html

https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2022/05/03/ameacas-a-alunos-de-escola-estadual-no-recife-deixam-pais-e-estudantes-assustados-policia-investiga-o-caso.ghtml

     Diante disso, se fazem necessárias medidas urgentes, inclusive de ordem legislativa, a fim de prevenir a ocorrência desses ataques, por meio de medidas de aprimoramento, conscientização e acompanhamento de alunos.

     A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". O art. 206, por sua vez, elenca os princípios que devem nortear o ensino no Brasil, dentre os quais se destaca a "garantia de padrão de qualidade" (inciso VII).

     No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 178, reforça o compromisso com a educação ao estabelecer que "o ensino será ministrado com base nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

     A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 3º, também enumera princípios que devem orientar o ensino no país, entre os quais se destacam o "respeito à liberdade e apreço à tolerância" (inciso IV) e a "gestão democrática do ensino público" (inciso VIII).

     Considerando os dispositivos constitucionais e legais mencionados, é evidente a importância de se promover um ambiente escolar seguro, inclusivo e livre de violência, o que se coaduna com a proposta ora apresentada. A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas busca garantir o respeito aos direitos humanos, à diversidade e à democracia, bem como proporcionar um ambiente propício ao pleno desenvolvimento das capacidades dos alunos, conforme preconizado pelos ordenamentos jurídicos federal e estadual.

     Portanto, a presente proposta de lei não só está em consonância com os preceitos constitucionais e legais que regem a educação em nosso país, como também se mostra fundamental para o enfrentamento de um problema que afeta a sociedade pernambucana: a violência nas escolas. Desse modo, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa, que contribuirá para a construção de um futuro mais justo e igualitário para todos os cidadãos do Estado de Pernambuco.

     Ainda sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude;

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[05/03/2024 19:44:47] EMITIR PARECER
[11/04/2023 12:09:00] ASSINADO
[11/04/2023 12:09:08] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 18:34:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 19:33:33] DESPACHADO
[11/04/2023 19:33:48] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:45:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:29:06] PUBLICADO
[16/04/2024 16:17:53] EMITIR PARECER

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.