PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 529/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas, com os seguintes objetivos:
I - promover a segurança no ambiente escolar;
II - estimular a integração dos alunos por meio de atividades esportivas e culturais;
III - conscientizar sobre o uso responsável das redes sociais e os riscos da deep web e dark web;
IV - fomentar a tolerância política, religiosa e sexual; e
V - garantir o acesso à saúde mental e ao apoio psicossocial aos alunos e profissionais da educação.
Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas se dará através da articulação de áreas como educação, saúde, segurança pública, direitos humanos, esporte e lazer.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas deverá observar as seguintes diretrizes:
I - promoção da cultura de paz e respeito à diversidade;
II - prevenção e combate à violência física, psicológica e moral;
III - estímulo à participação dos alunos em atividades esportivas e culturais;
IV – estímulo à desmilitarização dos civis e promoção do desarmamento;
V - educação para o uso responsável das redes sociais e conscientização sobre os riscos da deep web e dark web;
VI - promoção da tolerância política, religiosa e sexual;
VII - abordagem da saúde mental por meio de seminários, grupos de estudo e encaminhamento a profissionais adequados; e
VIII - integração entre as diversas áreas do conhecimento e a comunidade escolar.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas:
I - programas e projetos de prevenção e combate à violência no ambiente escolar;
II - capacitação e formação continuada dos profissionais da educação;
III - campanhas educativas e de conscientização;
IV - ações de promoção da saúde mental e prevenção do suicídio; e
V - parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 4º Os órgão gestores da saúde e educação desenvolverão ações integradas para implementar a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito desta Lei deverão ser pautadas pelo respeito aos direitos humanos, à diversidade e à democracia.
Art. 5º Caberá aos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento da Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas:
I - estabelecer metas e prazos para a implementação das ações;
II - promover a articulação entre os diversos setores da sociedade e do poder público;
III - monitorar e avaliar periodicamente os resultados alcançados; e
IV - divulgar informações e dados sobre a política, garantindo a transparência e a participação social.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de lei visa instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança, a integração dos alunos por meio de atividades esportivas, a conscientização sobre o uso responsável das redes sociais, a tolerância e a saúde mental no ambiente escolar. A proposta encontra amparo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, como será demonstrado a seguir.
Recentemente, nosso país tem vivenciado casos inaceitáveis de violência nas escolas em todo o país. Em Pernambuco, ameaças de ataques foram realizadas e noticiadas pela mídia, conforme amplamente divulgado:
https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/seguranca/2023/04/15432648-violencia-duas-escolas-de-pernambuco-recebem-ameacas-nas-redes-sociais-e-precisam-reforcar-seguranca.html
https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2022/05/03/ameacas-a-alunos-de-escola-estadual-no-recife-deixam-pais-e-estudantes-assustados-policia-investiga-o-caso.ghtml
Diante disso, se fazem necessárias medidas urgentes, inclusive de ordem legislativa, a fim de prevenir a ocorrência desses ataques, por meio de medidas de aprimoramento, conscientização e acompanhamento de alunos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". O art. 206, por sua vez, elenca os princípios que devem nortear o ensino no Brasil, dentre os quais se destaca a "garantia de padrão de qualidade" (inciso VII).
No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 178, reforça o compromisso com a educação ao estabelecer que "o ensino será ministrado com base nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 3º, também enumera princípios que devem orientar o ensino no país, entre os quais se destacam o "respeito à liberdade e apreço à tolerância" (inciso IV) e a "gestão democrática do ensino público" (inciso VIII).
Considerando os dispositivos constitucionais e legais mencionados, é evidente a importância de se promover um ambiente escolar seguro, inclusivo e livre de violência, o que se coaduna com a proposta ora apresentada. A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas busca garantir o respeito aos direitos humanos, à diversidade e à democracia, bem como proporcionar um ambiente propício ao pleno desenvolvimento das capacidades dos alunos, conforme preconizado pelos ordenamentos jurídicos federal e estadual.
Portanto, a presente proposta de lei não só está em consonância com os preceitos constitucionais e legais que regem a educação em nosso país, como também se mostra fundamental para o enfrentamento de um problema que afeta a sociedade pernambucana: a violência nas escolas. Desse modo, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa, que contribuirá para a construção de um futuro mais justo e igualitário para todos os cidadãos do Estado de Pernambuco.
Ainda sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |