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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 528/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais nas escolas da rede pública no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Torna-se obrigatório o uso de detectores de metais nas escolas de ensino da rede pública estadual.
Art. 2º Os detectores de metal fixos deverão ser instalados nas entradas dos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, devendo todas as pessoas que adentrarem as unidades, alunos e funcionários, serem submetidos aos referidos equipamentos.
Parágrafo único. No ato da matrícula escolar os pais dos alunos menores assinarão termo de autorização, para que a autoridade responsável presente no estabelecimento de ensino possa, obedecidas as formalidades legais, revistar o aluno e seus pertences, em caso de o equipamento detector de metais ser acionado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Para que todas as escolas públicas que se enquadram no caput deste artigo adotem a medida preconizada, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou o início do ano letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar data da regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nos últimos meses houve um aumento significativo do nível de violência nas escolas públicas, tornando-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas de qualquer natureza nos centros de ensino.
Para que tal medida de preservação de vidas e segurança seja implementada, é importante equipar as escolas com equipamentos modernos e eficazes na prevenção, como são os de detecção de armas ou instrumentos com potencial de agressão.
Essa providência foi posta em prática com inegável sucesso, em todos os estabelecimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, com vistas a preservar a vida e a segurança de seus funcionários, obrigando todos os que adentram seus próprios serem examinados.
A revista em alunos a que se refere o parágrafo único do art. 2º é necessária, mas não será a regra e sim a exceção, pois a presença dos equipamentos detectores de metais bastará para inibir ações inapropriadas, como portar armas ou instrumentos com potencial de agressão em estabelecimentos de ensino. Então, se o alarme do aparelho não for acionado, não haverá necessidade de exames mais minuciosos.
Diante o exposto e pelo benefício à população, apresento e peço aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |