PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 527/2023
Cria Plano de Ação Contra Atentados às Escolas Públicas Estaduais em Pernambuco e dá outras providências para o enfrentamento da violência.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Plano de Ação Contra Atentados às Escolas Públicas Estaduais em Pernambuco.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação notificará o Ministério Público de Pernambuco - MPPE e a Secretaria Estadual de Defesa Social - SDS-PE, acerca das unidades de ensino mais vulneráveis.
Art. 3º A partir do registro de ocorrências registradas dentro e fora da escola, a SDS-PE mapeará as unidades de ensino através do Setor de Inteligência da Polícia Civil em Pernambuco.
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Inteligência da Polícia Civil a investigação na redes sociais dos alunos infratores e ainda na Deep Web, como forma de se antecipar aos prováveis ataques ou ocorrência de violência aos alunos, professores e servidores das unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 4º As unidades de ensino identificadas como mais vulneráveis, deverão receber visitas técnicas da SDS-PE, com o apoio dos batalhões ou das centrais da Polícia Civil das respectivas áreas administrativas onde a escola está inserida.
Art. 5º Com a identificação de envolvidos, caberá à SDS informar imediatamente ao Ministério Público de Pernambuco para as devidas providências no âmbito legal e criminal.
Art. 6º Os professores e servidores ameaçados, deverão ser transferidos para outra unidade de ensino, caso solicitem, sem prejuízos financeiros ou de carga horária, em maior brevidade e máxima urgência.
Parágrafo único. É direito dos servidores o atendimento, tratamento e acompanhamento psicológico prioritário através Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco -SASSEPE, ou pela rede conveniada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei em tela cria o Plano de Ação contra atentados as escolas públicas de Pernambuco. A proposta versa que todo planejamento, combate e enfrentamento passa obrigatoriamente pelo setor de inteligência da Secretaria Estadual de Defesa Social, que, em parceria com o Ministério Público de Pernambuco, identificará quais escolas com maior vulnerabilidade, e analisará as ocorrências e reincidências de alunos infratores nessas escolas e em suas redes sociais, inclusive investigando a Deep Web, com o intuito de monitorar e mitigar possíveis ataques às unidades de ensino da Rede Estadual de Educação.
Precisamos, Senhoras e Senhores deste Poder Legislativo, nos antecipar aos fatos e proteger todos que fazem o ambiente escolar dos males e negativos impactos que essa modalidade criminosa vem trazendo para nossa sociedade. Lembrando que a proposta versa ainda que os professores e servidores ameaçados ou que tenha sua integridade física, social e mental em risco, possam pedir transferência para outras unidades, desde que não tenham prejuízos financeiros ou de carga horária em razão da mudança de local de trabalho.
E por termos a certeza que a escola é usina de conhecimento e de saberes, e não palco do terror ou da violência, que pedimos aos Nobres Pares o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |