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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 537/2023

Institui a Fisioterapia Preventiva no Ambiente de Trabalho e dá outras providências.

Texto Completo

     Art.1º Fica instituída a Fisioterapia Preventiva no Ambiente de Trabalho como medida obrigatória para empresas  privadas.

      Art. 2º A Fisioterapia Preventiva no Ambiente de Trabalho tem como objetivo a prevenção de doenças ocupacionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, por meio de ações de orientação, avaliação e tratamento fisioterapêutico.

     Art. 3° As empresas deverão disponibilizar profissionais de fisioterapia para realizar avaliações periódicas nos trabalhadores, a fim de identificar possíveis lesões ou desconfortos musculoesqueléticos.

      Art. 4° A Fisioterapia Preventiva no Ambiente de Trabalho deverá ser realizada de forma preventiva e não somente curativa, a fim de evitar o surgimento de doenças ocupacionais.

     Art. 5° Os trabalhadores terão direito a sessões de fisioterapia preventiva, com frequência mínima semestral, independentemente da existência de queixas ou sintomas.

      Art. 6° As empresas deverão promover campanhas de conscientização sobre a importância da Fisioterapia Preventiva no Ambiente de Trabalho, bem como divulgar os direitos e deveres dos trabalhadores em relação à prevenção de doenças ocupacionais.

     Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O presente projeto dispõe sobre a implementação da Fisioterapia Preventiva no Ambiente de Trabalho, que tem como objetivo a precaução de doenças ocupacionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, por meio de ações de orientação, avaliação e tratamento fisioterapêutico. Está em desenvolvimento o pensamento no meio empresarial de que a melhoria da qualidade de vida dos funcionários está intimamente ligada à maior produtividade, de forma que investir no capital humano deve fazer parte de toda empresa na atualidade.

Para Zapparoli e Marziale  (2006) a aplicação dos princípios da ergonomia, empreitada específica do fisioterapeuta do trabalho, pode propiciar uma interação adequada e confortável do ser humano com os objetos que maneja e com o ambiente de trabalho, aumentando assim o desempenho do trabalhador. Zapparoli e Marziale (2006) vão mais além ao colocar que os riscos ergonômicos na saúde do trabalhador são provenientes da movimentação e posturas inadequadas, transporte de equipamentos e em atividades de organização e assistência.

A Fisioterapia é o ramo da saúde que estuda, avalia, previne e trata os distúrbios da cinesiologia humana, decorrentes de alterações de órgãos e sistemas. O fisioterapeuta é o profissional formado em curso superior de Fisioterapia, com registro no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, responsável, portanto, pela avaliação, prevenção, tratamento e reintegração do paciente.

Também se classifica como um trabalho, uma disciplina que se dedica à prevenção e recuperação de lesões, promovendo o bem-estar no ambiente laboral. Um exemplo clássico de acometimentos provenientes do ambiente de trabalho, são as LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – doenças que mais acometem os trabalhadores brasileiros.

Para se ter uma ideia, o número de empregados impactados pelas LER/DORT passou de 3.212 casos, em 2007, para 9.122, em 2016 – o que representa um aumento de 184% em nove anos. Dados como esse revelam a importância de adotar boas práticas de fisioterapia para melhorar as condições de trabalho nas organizações. A regulamentação do fisioterapeuta nesta área possui uma importância singular, devido ser um membro da equipe de saúde com sólida formação científica, que atua no desenvolvimento de técnicas de prevenção, avaliação, tratamento e reabilitação, que utilizando programas de orientação e promoção mudará diversas realidades no ambiente de trabalho.

Em virtude disso, fazse totalmente necessário a efetivação da presente proposição. Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação

Histórico

[11/04/2023 09:41:01] ASSINADO
[11/04/2023 09:42:10] ENVIADO P/ SGMD
[12/04/2023 17:00:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2023 18:02:54] DESPACHADO
[12/04/2023 18:03:15] EMITIR PARECER
[12/04/2023 18:14:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/04/2023 09:13:36] PUBLICADO
[24/04/2025 18:55:44] ARQUIVADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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