PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 519/2023
Cria o Programa Escola Segura como iniciativa, prevenção, enfrentamento e resposta à violência em instituições escolares pertencentes a Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Programa Escolas Seguras como medida básica de prevenção, enfrentamento e respostas a ataques e atentados contra a vida de alunos, profissionais da educação e demais servidores de instituições escolares pertencentes a Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo único. As redes públicas de educação disponibilizarão os serviços de psicologia e apoio aos servidores e estudantes, por meio de uma equipe de multiprofissionais para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas determinadas no caput, através de profissionais do quadro próprio da pasta ou profissionais conveniados.
Art. 2º São objetivos básicos do Programa Escola Segura:
I - a capacitação profissional e pessoal de professores e funcionários, para a identificação e redução dos estímulos à violência individual ou em grupo, bem como a intervenção precoce nos primeiros relatos de comportamento violento, para devida checagem pela Patrulha Escolar e a fim de orientar os pais e responsáveis, e encaminhá-los aos serviços de atendimento competentes;
II - a promoção de treinamentos e palestras direcionadas aos professores e funcionários, para instruí-los na identificação de possíveis e potenciais autores de ocorrências desta natureza; e
III - o desenvolvimento da articulação a nível local, dos órgãos de segurança pública, saúde mental e educação, a fim de viabilizar o pronto e prioritário acionamento e resposta no caso de potenciais ou iminentes ataques ou atentados em estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual.
Art. 3º As palestras e treinamentos tratados nesta Lei contemplarão a participação dos agentes responsáveis pela saúde mental e de defesa social através das Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Art. 4º Aos professores, funcionários, pais, alunos e vítimas de atentados, é garantido o direito de atendimento psicológico individual, sem prejuízo de acompanhamento psicológico em grupo a ser desenvolvido para restabelecimento da normalidade no estabelecimento de ensino palco do ataque ou atentado.
Parágrafo único. O atendimento psicológico mencionado no caput deste artigo será realizado por profissionais qualificados em parceria ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação implantará uma rotina de segurança e patrulhamento específico - utilizando a Patrulha Escolar já existente - conduzido pela Secretaria de Defesa Social e Polícia Militar de Pernambuco, ampliando a periocidade de visitação nas unidades de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto visa garantir a integridade e bem-estar da população estudantil e funcionários da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, que devido aos recentes casos em outras unidades da federação, e ainda, um caso que, embora na área externa da unidade escolar no município pernambucano de São Jose do Egito, porém resultante de uma discussão banal entre alunas menores de idade, ocorrido dentro da unidade de ensino. Em outros tempos, nossa sociedade se assustava com notícias internacionais que davam conta de atentados armados perpetrados em escolas e universidades no exterior. São exemplos fatídicos os atentados e massacres ocorridos em Columbine e no campus da Virginia Tech, nos Estados Unidos. Todavia, outros eventos desta natureza começaram a se repetir no Brasil, a exemplo dos ataques em Salvador (BA) e Realengo (RJ), e também no Estado de São Paulo com os lamentáveis episódios em escolas de São Caetano do Sul, Suzano e na capital paulista, em 27 de março de 2023.
O poder público precisa se antecipar aos problemas, prevenindo e preparando a escola para evitar a repetição de crimes desta modalidade, garantindo o bem-estar e a segurança, estimulando a cultura de paz como prática primordial dentro da escola e fora dela. Desse modo, por meio do Programa Escolas Seguras sugerido neste Projeto de Lei, acreditamos que só através da educação, viraremos esta triste página de nossos dias na história de nossas escolas.
Solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |