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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 522/2023

Altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de dispor sobre o ensino da diversidade de gênero.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre assuntos específicos que devem constar no conteúdo programático dos cursos de formação de policiais civis, militares, penais, de bombeiros militares e de delegados, no Estado de Pernambuco. (NR)

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, militares, penais, de bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, deverão conter em seu conteúdo programático disciplinas que abordem especificamente o ensino: (NR)

I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; e (AC)

II - da diversidade de gênero, ligado ao combate à violência de gênero e às demais formas de discriminação e preconceito. (AC)

Art. 1º-A. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formações de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca possibilitar que a formação de agentes de segurança pública do Estado de Pernambuco seja pautada pelo respeito à diversidade de gênero e pelo combate à violência de gênero e às demais formas de discriminação e preconceito.

     A abordagem dos assuntos mencionados nos cursos de formação dos agentes de segurança contribuirá para a prestação de um serviço público mais efetivo e civilizado, pois será pautado pelo respeito à dignidade humana.

     A medida revela-se consentânea com a competência legislativa remanescente dos estados membros (art. 25, §1º, da Constituição Federal).

     Do ponto de vista material, a proposição coaduna-se com o art. 3º, I e IV, da Carta Magna, confirmando o direito à cidadania e a uma sociedade mais livre, justa e solidária, voltada à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     Assim, entendemos que o projeto ora apresentado contribuirá para a melhoria dos serviços de segurança pública e, consequentemente, para a vida das pernambucanas e dos pernambucanos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[10/04/2023 09:31:36] ASSINADO
[10/04/2023 09:34:28] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 17:42:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 19:18:34] DESPACHADO
[11/04/2023 19:19:05] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:24:16] DESPACHADO
[11/04/2023 19:25:27] DESPACHADO
[11/04/2023 19:25:36] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[11/04/2023 19:26:05] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:44:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2024 13:29:27] EMITIR PARECER
[12/04/2023 10:24:34] PUBLICADO
[30/10/2024 16:56:25] EMITIR PARECER

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.