Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 516/2023

Institui o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino.

Texto Completo

     Art. 1º Fica Instituído o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino.

     Parágrafo único. O programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do Estado de Pernambuco, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar.

     Art. 2º Todas as escolas da rede estadual de ensino deverão conter pelo menos 01 (um) vigilante portando arma de fogo durante o período escolar.

     Parágrafo único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno.

     Art. 3º Toda as escolas da rede estadual de ensino devem contar com câmeras de videomonitoramento.

     § 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula.

     § 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

     Art. 4º Poderá ser formada uma equipe de trabalho composta por pais, professores e funcionários que se sintam aptos a ser convocados em situação de emergência por violência na comunidade escolar.

     Art. 5º As equipes de trabalho mencionadas no art. 4º poderão elaborar um plano de emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco.

     Art. 6ª Todas as escolas da rede estadual de ensino deverão instalar porta com detector de metais na sua entrada principal.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

Infelizmente não são raros os ataques de violência no meio da comunidade escolar. Todo o mundo observa com tristeza e constrição o fato de jovens e adolescentes estarem cometendo crimes contra sua própria vida, a dos colegas e dos funcionários dos estabelecimentos de ensino. O objeto dessa matéria se constitui na preocupação do legislador para que sejam adotadas medidas de prevenção no nosso Estado para que não ocorra ataques como os recentemente registrados em outros estados brasileiros.

Dados apontam que cerca de 50% dos ataques como estes são feitos por alunos ou ex-alunos das escolas. Além disso, o sistema de educação carece de uma resposta instantânea e coordenada entre forças de segurança e a comunidade escolar, para minimizar e anular eventuais danos que venham a ser causados por um agressor. Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres colegas e celeridade nos trabalhos desta Casa Legislativa para aprovarmos este Projeto de Lei que proponho visando aumentar a segurança de todos que convivem diariamente nas escolas da rede estadual de ensino.

Histórico

[05/03/2024 19:37:06] EMITIR PARECER
[05/04/2023 17:07:36] ASSINADO
[05/04/2023 17:08:45] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 16:24:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 19:11:59] DESPACHADO
[11/04/2023 19:12:42] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:34:15] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[11/04/2023 19:34:39] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:43:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:20:10] PUBLICADO
[16/04/2024 16:15:19] EMITIR PARECER

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.