Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 498/2023

Institui o Programa Segurança nas Escolas, que visa promover medidas de prevenção e resposta a ataques e atentados em instituições de ensino no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido o Programa Segurança nas Escolas, que visa promover medidas de prevenção e resposta a ataques e atentados em instituições de ensino no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. O Programa Segurança nas Escolas será implementado mediante a articulação entre órgãos de segurança pública, saúde mental e educação.

     Art. 2º São objetivos básicos do Programa Segurança nas Escolas:

     I - incentivar a capacitação de professores, funcionários, pais e responsáveis para a identificação e redução dos estímulos à violência infanto-juvenil, bem como a intervenção precoce e encaminhamento aos serviços de atendimento competentes;

     II - promover treinamentos e palestras voltados aos professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e resposta a ataques e atentados em escolas no Estado de Pernambuco;

     III - desenvolver articulação a nível local entre os órgãos de segurança pública, saúde mental e educação, visando agilizar o acionamento e resposta em casos de potenciais ou iminentes ataques e atentados em estabelecimentos de ensino; e,

     IV - estabelecer diretrizes para a implementação e monitoramento do Programa Segurança nas Escolas, garantindo a eficácia e a melhoria contínua das ações.

     Art. 3º As diretrizes do Programa Segurança nas Escolas incluem:

     I - adoção de protocolos e procedimentos de segurança padronizados, adaptados às especificidades de cada instituição de ensino;

     II - integração e cooperação entre os órgãos de segurança pública, saúde mental e educação, visando ações coordenadas e efetivas;

     III - promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da prevenção e resposta a ataques e atentados no ambiente escolar;

     IV - estímulo à criação de canais de comunicação eficientes e confidenciais para a denúncia de situações de risco ou ameaças; e,

     V - monitoramento e avaliação constantes das ações implementadas, visando a identificação de pontos de melhoria e a adoção de medidas corretivas.

     Art. 4º As palestras e treinamentos previstos no art. 2º desta Lei contemplarão a participação dos agentes responsáveis pela saúde mental e segurança pública da localidade em que está situado o estabelecimento de ensino.

     Parágrafo único. As instituições de ensino deverão promover a divulgação e a realização das palestras e treinamentos em parceria com os órgãos competentes, garantindo a participação e o engajamento da comunidade escolar.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa estabelecer o Programa Segurança nas Escolas no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover medidas de prevenção e resposta a ataques e atentados em instituições de ensino. A importância desse programa reside na necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para a comunidade escolar, incluindo estudantes, professores e funcionários.

No dia 27 de março de 2023 um trágico ataque foi realizado na Escola Estadual Thomazia Montoro, bairro de Vila Sônia, em São Paulo, em que resultou na morte da professora de Elisabete Tenreiro, além de deixar outras três pessoas feridas. Diante desse lamentável incidente, se faz imperativa a realização de medidas para prevenir e coibir esse tipo de ação nas instituições de ensino de Pernambuco.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 205, que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, a segurança no ambiente escolar é fundamental para o exercício desse direito e o cumprimento das finalidades da educação.

Ademais, o art. 6º da Constituição Federal estabelece a educação e a segurança como direitos sociais, reforçando a responsabilidade do Estado em garantir a integridade e a proteção dos indivíduos no ambiente escolar.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça o compromisso com a educação e estabelece, em seu art. 3º, que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Além disso, o inciso X do referido artigo determina que os estabelecimentos de ensino devem assegurar padrões de qualidade, e a segurança é um aspecto fundamental para atender a essa exigência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes. A segurança nas escolas é, portanto, parte integrante desses direitos, devendo ser assegurada pelo Estado.

Diante do exposto, fica evidente a necessidade de se criar um programa específico para garantir a segurança nas escolas, de modo a assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal e nas legislações pertinentes. O Programa Segurança nas Escolas vem, portanto, para fortalecer o compromisso do Estado com a educação e a proteção dos seus cidadãos, especialmente no ambiente escolar, contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes e a formação de uma sociedade mais justa, igualitária e consciente de seus direitos e deveres.

Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XV - proteção à infância e à juventude;

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[04/04/2023 10:12:38] ASSINADO
[04/04/2023 10:13:20] ENVIADO P/ SGMD
[05/03/2024 19:34:00] EMITIR PARECER
[10/04/2023 16:40:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2023 17:10:22] DESPACHADO
[10/04/2023 17:10:45] EMITIR PARECER
[10/04/2023 17:19:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2023 06:55:53] PUBLICADO
[16/04/2024 16:14:53] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/04/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.