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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 499/2023

Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de obrigar a notificação sobre a elaboração dos Planos Municipais pela Primeira Infância.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º O Município que elaborar ou atualizar seu Plano Municipal pela Primeira Infância deverá notificar a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Secretaria Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do Estado de Pernambuco, a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta) dias." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta obrigar os municípios a notificar a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Secretaria Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do Estado de Pernambuco, a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuc e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quando elaborar ou atualizar o seu Plano Municipal pela Primeira Infância. A medida busca elevar a transparência das ações propostas, bem como auxiliar o controle social sobre área tão importante.

     Para que nossas crianças se desenvolvam plenamente, conquistem seus sonhos e se estabeleçam no mundo, é preciso que a sociedade, os serviços públicos e os governos também se responsabilizem por ela. É por isso que, na maioria dos países do mundo, já se reconhece a promoção e a defesa dos direitos da criança como deveres do Estado. No Brasil, tudo isso está muito bem explicado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069, de 1990) e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei no 13.257, de 2016).

     O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) é uma maneira muito eficiente de trazer esses princípios para o nível local, garantindo direitos com a qualidade e a abrangência necessárias. É importante lembrar que estudos de diversas áreas, como Ciências Sociais e Economia, mostram que as pessoas que não têm acesso a serviços públicos básicos (como educação, saúde e proteção), ou não têm onde morar de forma adequada, enfrentam mais dificuldades para estudar e para aprender a ler e a escrever. Em função disso, pode ser mais difícil conseguir emprego e ser bem remuneradas na vida adulta. E, com tantas privações, também seus filhos podem acabar enfrentando as mesmas dificuldades.

     Diante desse cenário, o gestor ou gestora municipal, desempenha papel fundamental na defesa e promoção dos direitos da primeira infância e em contribuir para que as novas gerações possam ter seus direitos garantidos, com acesso a saúde, educação, boa alimentação, segurança e tudo o mais que precisam para uma existência plena e digna.

         A construção de um plano para a primeira infância deve focar nas principais necessidades das crianças de seu município e contribuir para efetivar as melhorias almejadas. Em resumo, é um instrumento-chave para a garantia dos direitos. Portanto, salutar a ampla participação dos principais atores públicos estaduais no auxílio ao desenvolvimento dos PMPIs que vierem a ser elabroados.

     Acerca da legalidade, a medida se insere na competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal. Assim como se coaduna com o disposto no art. 227 da Carta Magna, que assegura às crianças, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/04/2023 10:07:41] ASSINADO
[04/04/2023 10:09:06] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 07:09:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 18:54:53] DESPACHADO
[11/04/2023 18:55:19] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:38:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:05:43] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.