Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 493/2023

Institui o Sistema Estadual de Informações da Primeira Infância (SEIPI) no Estado de Pernambuco e dá outras providências

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Sistema Estadual de Informações da Primeira Infância (SEIPI), com o objetivo de sistematizar e dar amplo acesso às informações e aos indicadores das políticas públicas direcionadas às crianças de até seis anos de idade.

     Art. 2º O SEIPI tem como finalidade:

     I - proporcionar transparência e acesso à informação sobre os recursos destinados às ações de proteção e desenvolvimento da criança na primeira infância;

     II - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos políticos assumidos em relação às políticas públicas para a primeira infância;

     III - subsidiar a elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas para a primeira infância; e,

     IV - promover a integração e cooperação entre órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela execução das políticas públicas para a primeira infância.

     Art. 3º O SEIPI será composto por informações e indicadores relacionados às políticas públicas para a primeira infância, incluindo, mas não se limitando a:

     I - recursos financeiros aplicados anualmente nos serviços para a primeira infância;

     II - percentual dos recursos aplicados em relação ao respectivo orçamento estadual e municipal;

     III - detalhamento das ações e programas voltados para a primeira infância;

     IV - número de crianças beneficiadas por ações e programas específicos; e,

     V - resultados e impactos das políticas públicas na vida das crianças na primeira infância.

     Art. 4º O Estado de Pernambuco informará à sociedade, por meio de plataforma digital de acesso público, o total de recursos aplicados anualmente nos serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento.

     Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão atualizadas anualmente e deverão ser disponibilizadas de forma clara, objetiva e acessível à população.

     Art. 5º O Estado de Pernambuco se articulará com os municípios para viabilizar ao SEIPI informações sobre os valores aplicados nas políticas públicas para a primeira infância em âmbito municipal.

     Art. 6º A Secretaria Estadual responsável pela coordenação do SEIPI promoverá a capacitação e o suporte técnico necessários para o pleno funcionamento do sistema e a correta inserção das informações pelos municípios.

     Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir o Sistema Estadual de Informações da Primeira Infância (SEIPI) no Estado de Pernambuco, com o objetivo de sistematizar e dar amplo acesso às informações e aos indicadores das políticas públicas direcionadas às crianças de até seis anos de idade.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, complementa o arcabouço legal de proteção à criança e ao adolescente no Brasil, estabelecendo diretrizes e princípios norteadores das políticas públicas voltadas para esse público, com destaque para o princípio do "melhor interesse da criança e do adolescente" como critério fundamental para a elaboração e execução de programas e serviços.

A Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece ações e estratégias para a promoção, prevenção e assistência à saúde das crianças em seus primeiros anos de vida, além de determinar a articulação e a integração das políticas públicas voltadas para a primeira infância.

Nesse contexto, o SEIPI se apresenta como uma ferramenta fundamental para o acompanhamento e a fiscalização das políticas públicas voltadas para a primeira infância no Estado de Pernambuco, promovendo maior transparência e controle social na aplicação dos recursos públicos e na efetividade das ações e programas destinados a esse público.

Além disso, o SEIPI está alinhado aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF/88), ao garantir o acesso à informação sobre os recursos destinados às ações de proteção e desenvolvimento da criança na primeira infância e ao possibilitar o monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos políticos assumidos em relação às políticas públicas para a primeira infância.

Assim, o presente Projeto de Lei se mostra relevante e necessário, tanto do ponto de vista legal e constitucional quanto do ponto de vista social, para garantir a proteção e o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância no Estado de Pernambuco.

Ainda sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude;

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[03/04/2023 09:50:37] ASSINADO
[03/04/2023 09:53:50] ENVIADO P/ SGMD
[10/04/2023 12:16:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2023 16:53:32] DESPACHADO
[10/04/2023 16:54:16] EMITIR PARECER
[10/04/2023 17:18:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2023 06:52:47] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/04/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.