Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 489/2023

Determina a obrigatoriedade da realização de exame para identificar o hiperinsulismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da Rede Pública de Saúde e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam os Hospitais e as maternidades públicas de Pernambuco, obrigados a realizar exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito, em todas as crianças nascidas.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, incluindo municípios, universidades e demais entes de saúde, para o integral cumprimento das exigências desta Lei.

     Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde a fiscalização do cumprimento das disposições e obrigatoriedade do exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 60 (sessenta) dias.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Hiperinsulinismo congênito é a causa mais frequente de hipoglicemia grave em recém-nascidos e crianças. O quadro de hipoglicemia pode ser grave, apresentando elevado risco de convulsão e lesão cerebral, e aproximadamente 60% dos pacientes apresentam sintomas dentro das primeiras 72 horas de vida. As manifestações clínicas incluem convulsão em metade dos casos, sintomas não específicos (30% dos casos) e hipoglicemia assintomática (20% dos casos). Outros sintomas englobam: tremores, hipotonia, cianose e hipotermia. A hipoglicemia é persistente, permanecendo até mesmo após o período pós-prandial. A insulina é um hormônio dos mais importantes para o controle da concentração de glicose no sangue. E os aumentos de glicose no sangue e o pâncreas segrega insulina para manter a glicose no sangue dentro dos limites normais. O Hiperinsulinismo causa uma forma particularmente nociva de hipoglicemia, porque nega o cérebro de todos os combustíveis em que é criticamente dependente. O diagnóstico é feito por meio de exames laboratoriais que evidenciam a hipoglicemia em jejum e pós-prandial. Atualmente também é possível realizar o diagnóstico genético, apontando mutações nos genes ABCC8 e KCNJ11. O tratamento pode ser altamente complicado, uma vez que pode haver diversos problemas, como a sobrecarga de fluidos, insuficiência cardíaca e sepse. Deve ser realizado monitoramento constante da glicose na corrente sanguínea e a colocação de cateter venoso central para infusão de glicose em elevadas concentrações. E quanto mais cedo instaurado o tratamento, menores são as chances de a criança desenvolver danos cerebrais.

     Portanto, em razão de todo o exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta matéria em tela.

Histórico

[02/04/2023 22:37:00] ASSINADO
[03/04/2023 00:09:37] ENVIADO P/ SGMD
[10/04/2023 11:00:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2023 16:48:42] DESPACHADO
[10/04/2023 16:49:23] EMITIR PARECER
[10/04/2023 17:17:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2023 06:49:45] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/04/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.