
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 523/2023
Determina que farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e estabelecimentos fármacos acatem as receitas prescritas pelo Profissional de Enfermagem no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica determinado que farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e estabelecimentos fármacos, deverão acatar as prescrições farmacológicas devidamente assinadas pelo Profissional de Enfermagem em conformidade com a Resolução COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) Nº 689/2022, de 19 de janeiro de 2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições de medicamentos.
Parágrafo único. A prescrição de medicamentos é um dos procedimentos garantidos pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento da Autarquia, conforme a Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.
Art. 2º A prescrição de medicamentos pelo Profissional de Enfermagem colabora para atingir o resultado esperado com a assistência direta ao paciente, a exemplo da sua recuperação, autonomia e autocuidado.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas farmácias e centrais de medicamentos públicos, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A prescrição de medicamentos pelo Profissional de Enfermagem é a etapa do processo de enfermagem que foca nas ações recomendadas para o sucesso da assistência prestada ao paciente, que faz parte do conjunto de cuidados de enfermagem, as intervenções e ações planejadas e implementadas na sua formação profissional, incluindo no processo de enfermagem, organizar e padronizar a assistência em saúde, qualificando os cuidados de enfermagem em estabelecimentos de todos os portes.
O processo de enfermagem é dividido em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
- Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem)
- Diagnóstico de Enfermagem
- Planejamento de Enfermagem
- Implementação
- Avaliação de Enfermagem.
Nesse contexto, a prescrição toma como base o histórico e diagnóstico, correspondendo a uma combinação entre planejamento de enfermagem e implementação das intervenções. Geralmente, a prescrição de enfermagem segue um modelo ou estrutura básica, independentemente de sua classificação. Afinal, um de seus objetivos é padronizar a orientação às equipes de saúde, a fim de qualificar os cuidados de enfermagem, considerando a dinâmica de elaboração da prescrição de enfermagem, com modalidades distintas, desde a Prescrição Dependente que descreve a orientação e atividade que segue uma solicitação mas exige julgamento ou tomada de decisão da enfermagem; a Prescrição Independente que é elaborada pelo enfermeiro e implementada diretamente pela equipe de enfermagem, sem a necessidade de colaboração médica, pois as atividades previstas são capazes de solucionar um ou mais problemas do paciente, e ainda a Prescrição Interdependente, que tem caráter colaborativo, sendo construída e realizada a partir da participação de vários membros da equipe de saúde. A prescrição de medicamentos pelo Profissional de Enfermagem é um direito do cidadão e um dever da enfermagem.
E diante do exposto, solicito dos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |