Brasão da Alepe

Emenda 2/2023

Texto Completo

 Art. 1º O inciso XXI do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023 passa a ter a seguinte redação:

   ‘Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual têm as seguintes denominações e competências:

    XXI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social, às crianças, aos jovens, aos grupos vulneráveis e à prevenção da violência; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das crianças e adolescentes, dos jovens, idosos, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIA+, das comunidades tradicionais e da população em situação de rua, no enfrentamento à desigualdade étnico-racial, social e humana; desenvolver políticas públicas de enfrentamento a toda forma de intolerância, discriminação e violência; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das comunidades tradicionais; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a garantia dos seus direitos fundamentais; e promover ações integradas intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência. (NR)

...

    IXXX - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência às Drogas: articular, planejar, coordenar, controlar, propor, estimular, organizar, gerir e executar as atividades, ações, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência, em articulação com a União e Municípios; articular, planejar, coordenar, controlar, propor, estimular e organizar em articulação com as áreas de Segurança Pública e Planejamento e Gestão do Estado, estratégias intersetoriais e intragovernamentais de atuação territorial de promoção e proteção social, com foco prioritário na população de adolescentes, jovens, grupos vulneráveis e universos prioritários; planejar, articular, mobilizar e executar políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social, assegurando a participação social; formular, coordenar e executar as políticas sobre drogas no Estado de Pernambuco; promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários e dependentes, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social; desenvolver programas, projetos e ações de prevenção ao uso problemático de drogas; mobilizar e apoiar os municípios na construção das políticas setoriais correlatas; articular, planejar, realizar e gerir parcerias junto à organismos e entidades do setor público, privado e não governamentais; estimular e fortalecer o terceiro setor assegurando a atuação em rede para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco. (NR)

 Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023 permanecem inalterados.

Histórico

[13/01/2023 12:46:41] ASSINADA
[13/01/2023 12:46:41] ENVIADA P/ SGMD
[13/01/2023 13:31:49] NUMERADA
[13/01/2023 13:32:14] DESPACHADA
[13/01/2023 13:32:30] EMITIR PARECER
[13/01/2023 13:32:30] EMITIR PARECER
[13/01/2023 13:32:30] EMITIR PARECER
[13/01/2023 13:34:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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