
Altera a Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescido à Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, as seguintes
alterações:
Art. 108. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não
vitaliciado, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago. (NR)
Art. 199-D. A diferença de que trata o art. 143 desta Lei Complementar será
reduzida para oito por cento (8%), em agosto de 2015; para seis e meio por
cento (6,5%), em agosto de 2016 e para cinco por cento (5%), em agosto de
2017. (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, as seguintes
alterações:
Art. 108. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não
vitaliciado, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago. (NR)
Art. 199-D. A diferença de que trata o art. 143 desta Lei Complementar será
reduzida para oito por cento (8%), em agosto de 2015; para seis e meio por
cento (6,5%), em agosto de 2016 e para cinco por cento (5%), em agosto de
2017. (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Frederico Ricardo de Almeida Neves
Justificativa
Recife, 18 de junho de 2015.
Ofício nº 539/2015 GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar Estadual nº 100,
de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco.
Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Nesta
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2007, que
dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
O primeiro ponto da proposta é de alteração do art. 108 da Lei Complementar n.
100/2007. Faz-se necessário a inclusão da ressalva salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago para adequação do texto normativo
local seja à LOMAN, seja à Constituição Federal, seja em relação à normativa
própria do CNJ.
No particular, estabelece a LOMAN, com grifo para destaque:
Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos
critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação
dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que
possível.
§ 1º - Na Justiça dos Estados:
IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser
promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou
se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça,
ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.
Já a Constituição Federal impõe a mesma doutrina, senão vejamos, também com
grifo para destaque:
Art. 93 - Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
Por fim, a Resolução nº 106/2010 assim especifica, igualmente com grifo para
destaque:
Art. 3º- São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de
2º grau, por merecimento:
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente
comprovados, no cargo ou entrância;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo
respectivo Tribunal;
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo
disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de
efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os
magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que
atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
Como se observa, em nenhuma das normas de regência acima citadas há impedimento
seja para que o magistrado não vitaliciado possa ser removido, seja promovido,
evidentemente desde que não haja pretendente legitimamente habilitado.
O que justifica deixar uma Comarca ou uma Vara vacante se há magistrado que,
mesmo não vitaliciado, manifesta sua intenção em ali ficar lotado? Qual o
benefício que esse impedimento traz à sociedade, aos jurisdicionados e ao
próprio sistema judiciário estadual como um todo? Ao contrário.
Esse dispositivo, na forma atual, vai de encontro ao princípio da eficiência e
contraria todas as normas superiores de regência, o que, por si só, já é
suficiente para o acolhimento dessa proposta de alteração do comando do
referenciado artigo de lei.
Registro, ainda, que a questão foi levada ao conhecimento do CNJ, através do PP
1857-57.2013.2.00.0000, onde a AMEPE questionada a inconstitucionalidade formal
desse artigo, o qual se declarou incompetente para tanto, de modo que a
alteração proposta resolverá, de uma vez por todas, eventuais questionamentos
futuros, tudo a bem do serviço judiciário do Estado.
Por fim, faço ver que o magistrado não vitaliciado removido ou promovido
continua como Juiz Substituto com exercício na Comarca ou Vara específica e,
apenas quando vitaliciado, será declarado Juiz de Direito da Comarca ou Vara
onde estiver em exercício, sem qualquer solução de continuidade ao serviço
público.
Decidir em contrário é manter vigente norma local restritiva, aparentemente
vulnerando as normas de regência hierarquicamente superiores.
Lado outro, com o objetivo precípuo de adotar medida concreta voltada ao
aperfeiçoamento dos serviços judiciários da primeira instância, seguindo a
Política de Priorização do Primeiro Grau defendida, inclusive, pelo Conselho
Nacional de Justiça, propõe-se a a inclusão do art. 199-D no Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para reduzir a diferença entre
os subsídios da carreira de Magistrados de dez para cinco por cento, como
forma, sobretudo, de reter os nossos Juízes e melhorar a prestação
jurisdicional. A medida ora proposta tem como base o disposto no artigo 93,
inciso V, da Constituição Federal, que versa sobre os índices de escalonamento
para fixação do subsídio dos Magistrados em nível federal e estadual, no qual
há determinação no sentido de que a diferença remuneratória entre as entrâncias
não seja superior a 10% e nem inferior a 5%.
Anote-se, neste particular, que quase totalidade dos Estados da Federação já
reduziu a diferença de entrância para o mínimo permitido constitucionalmente, a
exemplo dos Estados do Ceará, Piauí, Goiás, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro,
Amapá, Espírito Santo, Acre, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Rondônia, Rio Grande
do Norte e Tocantins.
No Estado de Pernambuco, aliás, no ano de 2014, foi editada Lei Estadual que
reduziu a diferença entre os subsídios da carreira de do Ministério Público do
Estado de Pernambuco, de dez para cinco por cento.
No projeto que se apresenta, importa sublinhar, propõe-se, ainda, que a redução
da diferença de entrância seja instituída de forma escalonada em três anos, em
razão das conhecidas limitações orçamentárias do Poder Judiciário estadual.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio
de Vossa Excelência à presente proposição.
Ofício nº 539/2015 GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar Estadual nº 100,
de 21 de novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco.
Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Nesta
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2007, que
dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
O primeiro ponto da proposta é de alteração do art. 108 da Lei Complementar n.
100/2007. Faz-se necessário a inclusão da ressalva salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago para adequação do texto normativo
local seja à LOMAN, seja à Constituição Federal, seja em relação à normativa
própria do CNJ.
No particular, estabelece a LOMAN, com grifo para destaque:
Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos
critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação
dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que
possível.
§ 1º - Na Justiça dos Estados:
IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser
promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou
se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça,
ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.
Já a Constituição Federal impõe a mesma doutrina, senão vejamos, também com
grifo para destaque:
Art. 93 - Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
Por fim, a Resolução nº 106/2010 assim especifica, igualmente com grifo para
destaque:
Art. 3º- São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de
2º grau, por merecimento:
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente
comprovados, no cargo ou entrância;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo
respectivo Tribunal;
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo
disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de
efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os
magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que
atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
Como se observa, em nenhuma das normas de regência acima citadas há impedimento
seja para que o magistrado não vitaliciado possa ser removido, seja promovido,
evidentemente desde que não haja pretendente legitimamente habilitado.
O que justifica deixar uma Comarca ou uma Vara vacante se há magistrado que,
mesmo não vitaliciado, manifesta sua intenção em ali ficar lotado? Qual o
benefício que esse impedimento traz à sociedade, aos jurisdicionados e ao
próprio sistema judiciário estadual como um todo? Ao contrário.
Esse dispositivo, na forma atual, vai de encontro ao princípio da eficiência e
contraria todas as normas superiores de regência, o que, por si só, já é
suficiente para o acolhimento dessa proposta de alteração do comando do
referenciado artigo de lei.
Registro, ainda, que a questão foi levada ao conhecimento do CNJ, através do PP
1857-57.2013.2.00.0000, onde a AMEPE questionada a inconstitucionalidade formal
desse artigo, o qual se declarou incompetente para tanto, de modo que a
alteração proposta resolverá, de uma vez por todas, eventuais questionamentos
futuros, tudo a bem do serviço judiciário do Estado.
Por fim, faço ver que o magistrado não vitaliciado removido ou promovido
continua como Juiz Substituto com exercício na Comarca ou Vara específica e,
apenas quando vitaliciado, será declarado Juiz de Direito da Comarca ou Vara
onde estiver em exercício, sem qualquer solução de continuidade ao serviço
público.
Decidir em contrário é manter vigente norma local restritiva, aparentemente
vulnerando as normas de regência hierarquicamente superiores.
Lado outro, com o objetivo precípuo de adotar medida concreta voltada ao
aperfeiçoamento dos serviços judiciários da primeira instância, seguindo a
Política de Priorização do Primeiro Grau defendida, inclusive, pelo Conselho
Nacional de Justiça, propõe-se a a inclusão do art. 199-D no Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para reduzir a diferença entre
os subsídios da carreira de Magistrados de dez para cinco por cento, como
forma, sobretudo, de reter os nossos Juízes e melhorar a prestação
jurisdicional. A medida ora proposta tem como base o disposto no artigo 93,
inciso V, da Constituição Federal, que versa sobre os índices de escalonamento
para fixação do subsídio dos Magistrados em nível federal e estadual, no qual
há determinação no sentido de que a diferença remuneratória entre as entrâncias
não seja superior a 10% e nem inferior a 5%.
Anote-se, neste particular, que quase totalidade dos Estados da Federação já
reduziu a diferença de entrância para o mínimo permitido constitucionalmente, a
exemplo dos Estados do Ceará, Piauí, Goiás, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro,
Amapá, Espírito Santo, Acre, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Rondônia, Rio Grande
do Norte e Tocantins.
No Estado de Pernambuco, aliás, no ano de 2014, foi editada Lei Estadual que
reduziu a diferença entre os subsídios da carreira de do Ministério Público do
Estado de Pernambuco, de dez para cinco por cento.
No projeto que se apresenta, importa sublinhar, propõe-se, ainda, que a redução
da diferença de entrância seja instituída de forma escalonada em três anos, em
razão das conhecidas limitações orçamentárias do Poder Judiciário estadual.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio
de Vossa Excelência à presente proposição.
Histórico
Recife, em 18 de junho de 2015.
Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/06/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/06/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/06/2015 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2015 |
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