PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 468/2023
Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do Estado de Pernambuco.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.
§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial, batalhão da Polícia Militar ou Guarda Municipal na área de jurisdição.
§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:
I - instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei;
II - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano; e
III - cem por cento das escolas ao final do quinto ano.
Art. 3º Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições, federais ou estaduais, bem como com universidades e empresas privadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação e Esporte, em conjunto com a Polícia Militar, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A ideia de elaboração deste Projeto de Lei, inicialmente surgiu a partir das demandas que chegam neste gabinete, ratificando a tragédia ocorrida dentro da Escola Estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, na cidade de São Paulo.
Neste caso, o Projeto de Lei visa buscar mais segurança aos cidadãos que vivem no Estado de Pernambuco que, nos últimos anos vivem assustados, cada vez mais, com recorrentes casos de insegurança e atos de violência em escolas, que até podem ser considerados de terrorismos.
A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é crescente este fenômeno no país, de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de que o Poder Público encontre meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos que compõem o nosso Estado porque ele é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito para assegurar a cidadania e a dignidade da sociedade capixaba.
Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que será acionada imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento e ainda a simples divulgação da existência do “botão de pânico” poderá fazer que diminua a possibilidade de ocorrência de ataques de violência nas escolas.
Desta forma, a apresentação da presente proposição demonstra o nosso compromisso com esse tema atual, de discussão da crescente violência nas escolas, entre jovens alunos, além do elevado alcance social da proposta.
Ante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação do projeto de lei em tela.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |