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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 476/2023

Dispõe sobre a prática de assédio e importunação moral e sexual aos profissionais de enfermagem nas redes pública, privada, filantrópica, militar, home care e cooperativadas no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedada a prática de assédio e importunação moral e sexual aos profissionais de enfermagem nas redes pública, privada, filantrópica, militar, home care e cooperativadas no estado de Pernambuco.

    Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio e importunação moral e sexual, toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por profissionais de qualquer nível que, inerente às suas funções no local de trabalho, venha causar danos à integridade social, psíquica ou física do profissional de enfermagem, prejudicando também o serviço prestado, a carreira e o bem estar desse trabalhador.

     Parágrafo único. Considera-se como flagrante de assédio e importunação moral e sexual, ações e determinações que impliquem para o profissional de enfermagem em:

     I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;

     II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

     II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

     IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;

     V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;

     VI - comentários inapropriados sobre vestimentas, comportamento, padrões de estética, acessórios e características inerentes a personalidade do profissional de enfermagem.

     Art. 3º Todo ato de assédio e importunação moral e sexual referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

     Art. 4º O assédio e a importunação moral e sexual praticado contra o profissional de enfermagem de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis e na Legislação Trabalhista.

     Art. 5º Por iniciativa do profissional de enfermagem ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida a imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

     § 1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao profissional por este ter testemunhado ações de assédio ou importunação moral ou sexual por tê-las relatado.

     § 2º É assegurado ao profissional acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

     Art. 6º Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio e a importunação moral e sexual conforme definido na presente Lei. 

     Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estatual no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas e prolongadas no seu ambiente de trabalho. Esta prática condenável é mais comum em relações hostis, responsáveis por atitudes e condutas negativas, antiéticas dos profissionais em relação aos seus companheiros de trabalho. Entre outras deteriorações das relações de trabalho, destacamos a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente, a perseguição associada à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual. A vítima é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho. Em consequência desta agressão, fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. Por sua vez, os colegas de trabalho rompem os laços afetivos com a vítima, seja por medo e vergonha, seja por competitividade e individualismo. Assim, surge o risco de ser instaurado no ambiente de trabalho um "pacto" de tolerância e de silêncio coletivo.
     No Brasil, frequentemente são registrados casos de assédio moral em matérias veiculadas pela imprensa e em queixas feitas formal ou informalmente por trabalhadores e trabalhadoras. Estudo realizado em 97 empresas dos setores químico, plástico e de cosméticos do estado de São Paulo, revelou que, de 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) relataram terem sido humilhados no trabalho. Pesquisas feitas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo revela que 65 por cento das vítimas deste abuso são mulheres e cremos que, no restante do País, inclusive em Pernambuco, o percentual seja parecido. Em vários Estados do País, como em São Paulo, Rio Grande do Sul, já foram aprovadas leis que visam coibir o abuso de assédio e importunação moral e sexual. O Estado de Pernambuco precisa integrar esta frente de luta em favor dos profissionais de enfermagem, portanto, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho. Para encararmos de frente o problema de assédio e importunação moral e sexual precisamos ampliar esta discussão, há pouco tempo limitada as consultas psicológicas ,devemos tratá-la no universo de trabalho e instituir mecanismos legais que visem coibir esta prática abusiva.

     Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição em tela pelos Nobres Pares deste Parlamento.

Histórico

[03/04/2023 16:56:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 18:34:25] DESPACHADO
[03/04/2023 18:34:53] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:37:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 09:46:20] PUBLICADO
[04/04/2023 16:30:17] EMITIR PARECER
[23/03/2023 15:49:41] ASSINADO
[30/03/2023 18:38:49] ENVIADO P/ SGMD

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.