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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 443/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de instituir a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma ou caixa alta em formato legível.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 107-A. Ficam obrigados os profissionais de saúde regulados pela Portaria-Federal nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 do Ministério da Saúde responsáveis pela expedição de receitas e solicitações de exames, encaminhamentos, dentre outras, de caráter médico e/ou odontológico digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma ou caixa alta, nos postos de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e assemelhados, da rede pública e privada do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1° Fica obrigatória, na expedição das receitas médicas e odontológicas de acordo com o dispositivo no caput deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas, a orientação quanto ao uso do medicamento, bem como de possíveis efeitos colaterais. (AC)

§ 2° Nos locais em que não se tenha computador ou equipamentos equivalentes, deve ser escrita a receita ou solicitação em letra legível, em caixa alta e de forma, podendo ser responsabilizado o estabelecimento de saúde. (AC)

§ 3° Na prescrição deve constar, dentre outras informações pertinentes, nome, endereço, telefone da unidade de saúde e a identificação do profissional como o número de inscrição no respectivo conselho de profissional. (AC)

§ 4° A rede pública e privada de saúde deverá fazer constar na receita, ao lado do medicamento indicado, o correspondente genérico, se houver, devendo constar também o prazo para conclusão do tratamento medicamentoso. (AC)

§ 5° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código, ressalvadas a primeira infração que será punida através de uma advertência formal e escrita." (AC)

     Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, para fins de adequação pelos estabelecimentos que por ela sejam afetados.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

O presente projeto de lei, visa estabelecer a obrigatoriedade de que médicos e profissionais de saúde habilitados a expedir receitas ou solicitações de exames e encaminhamentos, possam realizar de forma que o paciente que é o principal afetado entenda e possa saber quais efeitos e causa daquela prescrição/solicitação.

O que está sendo estabelecido no Código Estadual de Defesa do Consumidor é a necessidade que esses atos sejam realizados de forma legível e garantem que nos casos em que não houve computador o profissional de saúde possa fazê-lo com letra de forma e legível.

Letra ilegível no receituário pode gerar problemas graves ou até mesmo a morte, uma prescrição com uma dosagem diferente que pode ser tomada, um exame que não terá serventia ou mesmo eventualmente um encaminhamento que não terá necessidade de frequentar.

Isto porque, existem muitos remédios com nomes parecidos que, se não estiverem escritos de forma clara, podem induzir o paciente ao erro prejudicando o seu estado de saúde.

Além disso a receita médica, é um documento com valor legal, que reúne as orientações do profissional da Saúde em relação ao tratamento que deve ser seguido pelo paciente, seja por formulação magistral (preparado artesanalmente) ou de produto industrializado. Sendo assim, a prescrição não deve deixar dúvidas ou apresentar dificuldades de interpretação.

Uma solução, para evitar o receituário ilegível é a prescrição médica eletrônica, que permite que uma receita seja gerada, transmitida e preenchida de forma digitada.

A prática já acontece na telemedicina, onde desde 26 de dezembro de 2021, o Conselho Federal de Medicina (CFM) exige o cumprimento da Resolução Nº 2.299/2021, a qual regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos, como a prescrição médica.

Diante do exposto e com a extrema relevância da problemática para o interesse público, contamos com o apoio dos pares para aprovação.

Histórico

[03/04/2023 08:47:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 16:04:31] DESPACHADO
[03/04/2023 16:04:52] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:31:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 07:22:07] PUBLICADO
[23/03/2023 10:46:33] ASSINADO
[23/03/2023 10:57:18] ENVIADO P/ SGMD

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.