
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 404/2023
Altera a Lei nº 9.465, de 8 de junho de 1984, que dispõe sobre o uso de Agrotóxicos e de outros Pesticidas no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Arthur Lima Cavalcante, a fim de proibir o uso foliar de fipronil em territórios limítrofes de áreas que produzem mel, no estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 9.465, de 8 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Fica proibido em todo o território do Estado de Pernambuco: (NR)
I - a utilização, comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros pesticidas organoclorados; (AC)
II - as modalidades de uso que envolvam aplicação foliar, a prescrição e a utilização dos produtos agrotóxicos que contenham em sua formulação o princípio ativo fipronil, em territórios limítrofes de áreas que produzem mel. (AC)
a) A restrição de uso em área limítrofe prevista no inciso II deste artigo se aplica a todo o território que permeia em no mínimo 5 km a região onde há produção melífera. (AC)
Parágrafo único. Constituem exceção à proibição constante neste artigo: (NR)
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa; (NR)
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e outros pesticidas e/ou em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura por tempo determinado, em áreas previamente delimitadas; (NR)
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanha de saúde pública, de combate a vetores transmissores de moléstias." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As abelhas são consideradas as espécies de maior importância para a polinização e consequentemente para a produção agrícola. Estudos tem demostrado a importância das abelhas na manutenção da cobertura vegetal na terra, na propagação da biodiversidade e na preservação da natureza. Mesmo com aumento da importância do papel das abelhas, as atividades antrópicas têm ocasionado a diminuição da população em todo o planeta. Inúmeros cientistas admitem que as abelhas se constituem em um organismo imprescindível à sobrevivência da espécie humana no planeta.
O sumiço de populações de abelhas, denominado desde 2006 de Distúrbio do Colapso das Colônias (DCC), vem provocando o desaparecimento de colmeias e populações de abelhas nativas em diversos países. Dentre as possíveis causas já foram arroladas desmatamento, doenças, pesticidas, variedades transgênicas, alterações climáticas (principalmente temperatura).
Centenas de estudos já foram publicados com os efeitos de pesticidas em abelhas, geralmente com resultados adversos às abelhas. Os estudos do efeito de inseticidas são muito frequentes e apontam efeitos dramáticos em abelhas. A imprensa e revistas cientificas vem registrando que essa diminuição está acontecendo pelo uso indiscriminado de agrotóxicos e principalmente, pelo uso de determinados princípios ativos.
Entre janeiro e abril de 2021, em 77% das amostras de colmeias com mortandade de abelhas no Rio Grande do Sul havia o ingrediente ativo fipronil, inseticida de amplo espectro utilizado em vários tipos de cultura. No período avaliado, foram coletadas 18 amostras de colmeias que registraram mortandade, algumas em 100% das abelhas. O material recolhido foi enviado para o Laboratório de Análise de Resíduos de Pesticidas da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). “Dos 13 laudos já prontos, verificou-se a presença do fipronil em 77% das amostras.
Existem poucas notificações oficiais, pois há um receio em denunciar por envolver áreas de terceiros. Temos promovido palestras, reuniões e distribuição de cartilhas para estimular o apicultor a procurar a secretaria e notificar.
Em janeiro de 2019, Santa Catarina virou notícia nacional por ser palco de um dos maiores extermínios de abelhas no país: 50 milhões morreram em menos de um mês. Testes custeados pelo Ministério Público estadual indicavam que os agentes causadores eram agrotóxicos usados em propriedades vizinhas. As melhorias recentes no processo de atendimento às ocorrências permitem afirmar hoje que os episódios de maior mortalidade estão relacionados ao inseticida Fipronil.
Pernambuco tem destaque na produção de mel, mesmo boa parte da sua produção está sendo comercializada através de outros estados como o Piauí e Ceará. Mesmo sem registros formalizados da mortandade de abelhas como aconteceu nos estados do sul do país, apicultores pernambucanos tem receio que essa contaminação possa estar acontecendo pois há um aumento do uso de agrotóxicos, não há campanhas de conscientização na aplicação e também não está sendo realizada pesquisas por amostragem da presença de resíduos de agrotóxicos no mel de abelha no Estado.
Em Pernambuco as entidades representativas dos agricultores e apicultores necessitam de maiores esclarecimentos em paralelo às análises técnicas para identificação da presença de resíduos no mel, pois não se tem uma orientação ou protocolo de atendimento às ocorrências e identificação de possíveis responsabilização dos culpados pelo uso inapropriado de agrotóxicos nas proximidades de criatórios de abelhas.
O Fipronil é um inseticida de efeito retardado. Então, a abelha tem contato com o princípio ativo, volta, e ao se comunicar com outros indivíduos leva ao colapso de toda a colmeia.
Uma abelha voa até 5 km de raio na busca de alimentos. Em muitas zonas rurais isso abrange até 100 propriedades. Então, localizar o responsável por uma possível contaminação é muito difícil. Por isso, se faz necessário atuar na prevenção estabelecendo medidas restritivas ao uso do Fipronil.
Portanto, são objetivos precípuos desta alteração: reduzir a mortalidade e extermínio de abelhas, prevenir os efeitos das adversidades ambientais, incentivar a produção melífera em unidade familiar ou comunitária e evitar que teores de agrotóxicos sejam encontrados na produção de mel do estado de Pernambuco.
Sob o ponto de vista das competências legislativas, vale registar que cabe a atuação dos Estados-membros sobre a matéria ora proposta, pois estes entes federativos podem concorrentemente legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção e defesa da saúde, nos termos dos incisos VI e XII do art. 24 da Constituição de 1988.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 7.802, de 1989, em seus art. 10 e 11, prevê a atuação legislativa dos Estados e municípios para dispor sobre o uso dos agrotóxicos. Vejamos:
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |