PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 428/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas da educação básica localizadas nas zonas urbanas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica obrigada a instalação de sistema de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas da educação básica localizadas nas zonas urbanas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As instituições de ensino que compreendem a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica.
§ 1º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido ininterruptamente durante todo o período escolar.
§ 2º O monitoramento eletrônico será realizado através da instalação de câmeras para captura de imagens nos espaços comuns, tais como secretaria, refeitório, entrada das escolas, pátios destinados à recreação, quadras, biblioteca, parques e demais locais.
§ 3º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo, bem como em salas de aulas.
§ 4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica.
§ 5º As autoridades policiais e judiciárias poderão solicitar ou requisitar a disponibilização das imagens, a fim de constar em inquérito policial ou processo judicial.
§ 6º Os arquivos digitais com as imagens deverão permanecer armazenados por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive estabelecendo as penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de lei objetiva a obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento por câmeras de vigilância eletrônica nas escolas da rede básica de ensino no Estado de Pernambuco. A referida normativa tem o condão de prevenir a ocorrência de casos de violência nas escolas pernambucanas, uma vez que são recorrentes em nossa sociedade, com alguns ganhando destaque em cenário nacional, tamanha a repercussão alcançada.
Este tipo de prática envolve alunos, professores e corpo técnico das escolas, provocando insegurança e intranquilidade ao ambiente de ensino, cada vez mais deteriorado pelos confrontos existentes, além da ocorrência de vários crimes. Realidade que contribui, ainda mais, para a péssima qualidade da educação no país, fato atestado por todas as pesquisas relativas ao tema.
De acordo com matéria jornalística produzida e veiculada pelo Jornal do Commercio, as escolas públicas (municipais e estaduais) de Pernambuco contabilizaram 854 casos de polícia, entre janeiro de 2018 e agosto de 2019. Deste total, 356 casos foram de roubos nas escolas públicas do Estado, 413 de lesões corporais. Os outros registros são de tráfico, uso, posse de drogas e até porte ilegal de arma. O número de mortes nas escolas não foi informado. Importante frisar que essas estatísticas são apenas de ocorrências registradas pela polícia. Mas há também centenas de casos em que os estudantes não denunciam por medo. Ou até denunciam, mas, quando a viatura policial chega, já é tarde. Não conseguimos os números das ocorrências em escolas privadas, mas estamos cientes de que os eventos ali praticados não fogem ao que se deve ser prevenido e combatido no ambiente escolar. São as estatísticas da própria SDS que apontam para a necessidade de um planejamento mais eficaz na defesa da segurança dos alunos, professores e outros profissionais que trabalham nas escolas.
Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/03/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |