
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 376/2023
Altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formações de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de dispor sobre o ensino de Libras.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos cursos de formações de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e delegados, no Estado de Pernambuco." (NR)
Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, deverão conter em seu conteúdo programático, disciplinas que abordem especificamente o ensino: (NR)
I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha; e (AC)
II - da Língua Brasileira de Sinais - Libras. (AC)
Art. 1º-A. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei nº 16.714, de 2020, ora proposta, tem por finalidade incluir no curso de formação dos policias civis, delegados de polícia, policiais militares e bombeiros militares o ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, a fim de possibilitar que os cidadãos com deficiência auditiva possam receber uma boa prestação dos serviços públicos relacionadas à segurança pública.
A integração social das pessoas com deficiência é uma constante e necessária construção para a qual todos devem contribuir, inclusive, o Estado por meio de seus agentes e representantes, pois só assim teremos uma sociedade mais justa.
É sempre de bom tom registrar que a deficiência não está no individuo, pois, na verdade ela surge da interação entre as pessoas e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação das pessoas na sociedade. Assim o ensino de Libras para os agentes da segurança pública contribuirá para uma maior inserção social das pessoas com deficiência auditiva.
Ademais, a proposição se encaixa na competência administrativa comum dos Estados-membros e dos outros entes federativos de proteção e garantia das pessoas com deficiência e promoção da integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, II e X, da CF/88), bem como na competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição.
Assim, entendemos que o projeto ora apresentado é consentâneo com as disposições constitucionais e legais envoltas na proteção dos consumidores.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |