Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 387/2023

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Observatório de Racismo Religioso e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Observatório de Racismo Religioso, com a finalidade de acompanhar e monitorar casos de racismo e intolerância religiosa no Estado de Pernambuco.

     Art. 2° São diretrizes do Observatório de que trata esta Lei:

     I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, universidades e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de racismo religioso;

     II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre racismo religioso, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

     III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de racismo religioso em Pernambuco, consolidando dados como faixa etária, região domiciliar, raça/cor e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno; e

     IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade das vítimas de racimo religioso, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dessa prática.

     Art. 3º São objetivos do Observatório de que trata esta Lei:

     I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de casos suspeitos ou confirmados de racismo religioso;

     II - promover a convergência de ações nos casos de racismo religioso, entre órgãos públicos nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas à prevenção;

     III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de racismo religioso, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

     IV - acompanhar e analisar a evolução dos casos de racismo religioso, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas contra a discriminação no Estado de Pernambuco; e

     V - publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de racismo religioso no Estado.

     Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso V deste artigo, deverá conter informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida de vítimas de racismo religioso, com especificação dos seguintes dados:

     I - pertencimento étnico-racial;

     II - renda domiciliar;

     III - renda pessoal;

     IV - estado civil;

     V - escolaridade;

     VI - ocupação;

     VII - situação de moradia;

     VIII - condição de ocupação do domicílio; e,

     IX - a identidade sexual da vítima.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

Nosso projeto tem como objetivo instituir o Observatório de Racismo Religioso e dá outras providências.

O racismo religioso é uma forma grave de discriminação que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, e, em particular, no Estado de Pernambuco, a diversidade religiosa é uma característica marcante da sociedade, e é fundamental garantir que todas as pessoas tenham o direito de professar a sua fé sem serem alvo de preconceito ou discriminação.

O Observatório sobre Racismo Religioso terá um papel fundamental na promoção da igualdade religiosa e no combate ao racismo religioso. Ao monitorar e avaliar as políticas públicas relacionadas ao tema, o Observatório poderá identificar lacunas e contribuir para a prevenção e combate a essa prática. Assim, será essencial para garantir que as vítimas recebam o apoio necessário e que os agressores sejam responsabilizados.

Outra importante função do Observatório será a produção de relatórios e estudos sobre o tema, com recomendações e propostas de ações a serem implementadas. Esses relatórios poderão ser utilizados por autoridades, organizações da sociedade civil e lideranças religiosas como uma ferramenta para a elaboração de políticas públicas e ações que visem a promoção da igualdade religiosa e o combate ao racismo religioso.

Por fim, é importante ressaltar que a criação do Observatório sobre Racismo Religioso é uma medida que contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, que valoriza a diversidade e o respeito às diferenças. O combate ao racismo religioso é uma responsabilidade de todos e todas, e o Observatório será uma importante ferramenta nesse processo.

Do ponto de vista constitucional, nossa proposição está plenamente adequada à competência dos Estados, uma vez que a Carta da República assim estabelece:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

(...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

Destacamos que esta Egrégia Casa Legislativa aprovou recentemente lei similar, que estabeleceu diretrizes para o Observatório do Feminicídio (Lei Estadual nº 17.394/2021), a qual foi originada de autoria parlamentar. Assim, sob os mesmos fundamentos, nossa proposição também é constitucionalmente válida.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[15/03/2023 15:46:49] ASSINADO
[15/03/2023 15:47:00] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2023 08:16:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2023 18:31:06] DESPACHADO
[20/03/2023 18:31:24] EMITIR PARECER
[20/03/2023 19:24:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/03/2023 07:01:42] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.