
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 366/2023
Disciplina a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica disciplinada a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território pernambucano, reproduzidas e mantidas em ambiente doméstico, tendo como objetivos:
I - a regulamentação das atividades de manejo e uso sustentável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal;
II - a proteção, a preservação e a conservação ex situ de pássaros da fauna brasileira;
III - o repovoamento das espécies criadas em ambiente doméstico, que será implementado por meio de programas criados e/ou mantidos pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, podendo firmar acordos de cooperação técnica com as universidades estaduais e federais, o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-PE, o Conselho Regional de Biologia da 5ª Região - CRBio-05 e a Associação Ornitológica de Pernambuco - AOPE;
IV - a proteção do patrimônio genético dos passeriformes nativos criados em ambiente doméstico, bem como a raça localmente adaptada ou crioula prevista no inciso XXXIII do art. 2º da Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
V - a proteção do conhecimento tradicional associado da comunidade tradicional de criadores de pássaros;
VI - o reconhecimento da importância estratégica, dos criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do patrimônio genético de passeriformes do Estado Brasileiro;
VII - a promoção de ações educativas para a população em geral baseada nos preceitos desta Lei;
VIII - a promoção de ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais irregularidades.
Parágrafo único. Torneios e campeonatos de pássaros da fauna nativa brasileira, criados em ambiente doméstico, fazem parte das atividades de divulgação e valorização do patrimônio cultural pernambucano.
Art. 2° O Estado licenciará os criadouros de pássaros da fauna brasileira, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 1º São assegurados a homologação do cadastramento de criadores amadoristas e o licenciamento de criadouros amadoristas e comerciais de pássaros da fauna brasileira, além de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei.
§ 2º São destinados para repovoamento, sempre que solicitado e atendendo às necessidades do órgão ambiental, o percentual não inferior a 10% (dez por cento) da produção anual das espécies reproduzidas em criadouros comerciais.
§ 3º Podem ser criadas as espécies de pássaros da fauna brasileira constantes no Anexo Único desta Lei, tanto por criadores amadoristas como por criadores comerciais.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criador amador de passeriformes nativos: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;
II - criador comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, para as mais diversas finalidades;
III - pássaro de estimação, companhia ou ornamentação: aquele destinado à terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades, esportes, ornamentação, conservação, preservação, criação, melhoramento genético e trabalhos especiais, proveniente de espécies da fauna nativa, produzido em criadouros amadoristas ou comerciais legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar;
IV - espécie doméstica: a espécie que a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou;
V - passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes, de ocorrência natural em território brasileiro e que vive em vida livre;
VI - pássaro da fauna silvestre pernambucano: os espécimes pertencentes às espécies brasileiras migratórias ou não, de pássaros nativos, cujo ciclo de vida ocorre naturalmente dentro dos limites do território pernambucano;
VII - passeriforme domesticado da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes que ocorrem no território brasileiro, mas criado em ambiente doméstico e que por meio de processos tradicionais de manejo, tornaram-se domésticos, possuindo características e/ou comportamentos em estreita dependência do homem.
Parágrafo único. No momento da regulamentação desta matéria, serão adotados os conceitos usuais para o tema na forma da legislação nacional, desde que não definidos por esta Lei.
Art. 4° Os licenciamentos de que trata esta Lei se dividem em:
I - licenciamento de criadouro comercial;
II - licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.
§ 1º Os procedimentos para o licenciamento de criadouro comercial e estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa serão regulamentados pelo órgão ambiental, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei.
§ 2º É garantido ao empreendedor a razoável duração do processo administrativo na solicitação e deferimento ou não de licenças ambientais, de forma a não inviabilizar o empreendimento.
Art. 5° A atividade de criador amador deve ser desenvolvida exclusivamente por pessoa física, tendo por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural e de lazer voltada à conservação, criação, permuta, transação, doação, reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica.
§ 1º O cadastro de criador amador deve ser feito nos sistemas de controle da fauna disponibilizados pelo órgão ambiental de forma ininterrupta.
§ 2º A homologação do cadastro será feita após a apresentação de fotocópia dos seguintes documentos do órgão ambiental:
I - documento oficial de identidade com foto;
II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - certidão negativa de débitos ambientais estaduais;
V - certidão negativa de débitos ambientais federais.
§ 3º O protocolo somente será aceito pelo órgão responsável se apresentados todos os documentos listados.
§ 4° A autorização para Criação Amadorista de Passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 6° Criadouro comercial é todo empreendimento, constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira.
§ 1º Para a obtenção da licença do empreendimento de criadouro comercial de pássaros da fauna brasileira, o interessado deve apresentar projeto técnico elaborado por biólogo ou médico veterinário regularmente inscrito no conselho da categoria, juntamente com os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade e do CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III - cópias das guias de licenciamento e respectivos comprovantes de pagamento;
IV - croqui de acesso à propriedade;
V - projeto arquitetônico elaborado por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a) planta de locação ou da situação do imóvel;
b) planta de localização;
c) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos;
d) plano de trabalho, contendo:
1. plantel pretendido;
2. sistema de identificação individual de espécimes;
3. plano de emergência para casos de fuga de animais;
4. procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias;
5. procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.
§ 2º O empreendedor deve designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.
§ 3º O órgão ambiental competente terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega dos documentos, para analisar o pedido do registro.
§ 4° É facultado ao criador comercial de passeriformes exportar a produção, desde que cumpridas as exigências administrativas e sanitárias dos Governos Federal e Estadual.
Art. 7° Estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa é todo empreendimento constituído por pessoa jurídica ou microempreendedor individual, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de comercializar pássaros procedentes de criadouros comerciais autorizados nos termos desta Lei.
Art. 8° Para efeitos desta Lei, constituem princípios gerais de gestão de pássaros:
I - o uso sustentável;
II - a preservação, conservação e reprodução;
III - a posse responsável;
IV - o bem-estar animal;
V - a orientação e a educação ambiental;
VI - o repovoamento das espécies;
VII - a atividade cultural e de lazer;
VIII - a geração de emprego, renda e inclusão social;
IX - o direito à propriedade privada.
Art. 9° Os criadores amadoristas de pássaros da fauna brasileira estão limitados à quantidade de 100 (cem) espécimes por cadastro.
§ 1º A movimentação anual do plantel não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) transferências, por qualquer meio, com direito ao mesmo número de identificadores homologados (anilhas ou equivalentes), até o limite do plantel constante no caput deste artigo.
§ 2º A aquisição de anilhas ou outros dispositivos de identificação de filhotes não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) unidades e será vinculada ao CPF do criador no momento da operação de compra.
§ 3º É permitida a cessão temporária de espécime entre criadores amadoristas para fins de reprodução ou aperfeiçoamento de canto, ou outro qualquer, desde que ambos estejam dentro do limite constante desta Lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, dentro do mesmo ano civil.
§ 4° A cessão temporária poderá ser efetivada através de sistema informatizado utilizado pelo órgão ambiental, ou mediante comunicação oficial dos criadores envolvidos.
Art. 10. Assegura aos proprietários de pássaros nativos regularmente cadastrados o direito de ir e vir com seus bens, desde que acompanhados da relação atualizada de seu plantel e com a devida identificação das aves e suas respectivas gaiolas, em espaços públicos ou privados, neste caso, com a respectiva autorização do proprietário do imóvel.
§ 1º É permitido um cadastro de criador amador por imóvel.
§ 2º Em caso de luto, férias escolares, viagens, necessidade de cuidados médicos e afins, é permitido ao criador amador confiar seus pássaros aos cuidados de terceiros, inclusive clínicas veterinárias e pet shops , devendo comunicar aos órgãos ambientais o nome, RG, CPF e endereço do cuidador temporário e o local onde ficarão os pássaros, bem como o tempo estimado.
Art. 11. A requerimento do criador, o órgão ambiental promoverá a mudança de categoria, a qualquer tempo, como forma de adequação à atividade desenvolvida, a qual deve atender às exigências requeridas por esta Lei.
Art. 12. O plantel inicial do criador comercial pode advir de:
I - espécimes originários de compra, aquisição, doação, permuta, transferência, guarda ou depósito pelo órgão ambiental competente;
II - excepcionalmente, da captura de espécimes, quando autorizada pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. A título de melhoramento genético de matrizes e reprodutores, os criadores comerciais poderão solicitar ao órgão ambiental a inclusão, a qualquer tempo, de espécimes originários de criadores amadoristas.
Art. 13. Todo espécime da fauna reproduzido legalmente deve receber um sistema de identificação individual para fins de controle.
Art. 14. Os dispositivos de identificação individual, antifraude e antiadulteração dos espécimes serão adquiridos diretamente de fabricantes devidamente registrados e homologados pelo órgão estadual competente ou pelo órgão federal, se necessário.
§ 1º Até a definição e homologação do registro de novos fabricantes pelo órgão ambiental estadual, estarão aptas a fornecer o dispositivo de marcação, empresas já homologadas pelo órgão ambiental federal, evitando interrupção de fornecimento.
§ 2º Os dispositivos de identificação individual, adquiridos e não utilizados, não perdem sua validade, podendo ser revalidados anualmente.
Art. 15. Os espécimes legalmente adquiridos fora do Estado deverão estar devidamente identificados por meio de controle individual de marcação, em conformidade com a legislação vigente nos locais de origem.
Art. 16. Compete ao criador zelar pelo recebimento, manutenção e utilização dos dispositivos de marcação de filhotes, sob pena de responder criminal e administrativamente por eventuais violações e/ou fraudes na utilização destes.
Art. 17. No caso de fuga, óbito, furto ou roubo de espécime, dentre outras ocorrências, o criador amadorista deverá informar o órgão ambiental competente no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18. Será automaticamente cancelada a licença do criador amadorista quando não houver qualquer espécime cadastrado no seu plantel por mais de um ano.
Art. 19. As entidades associativas possuem legitimidade para representar seus filiados perante as Administrações Públicas Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. Será admitida a constituição e cadastramento de uma única federação no Estado para representar os criadores de pássaros domésticos originários da fauna silvestre brasileira.
Art. 20. É permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo a fauna de passeriformes brasileiros, desde que devidamente autorizada pelo órgão estadual competente.
§ 1º A realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo espécimes de passeriformes da fauna brasileira, somente poderá ser organizada e promovida por entidades de classe, associações, clubes, ou federação de criadores devidamente cadastrados no órgão competente.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do criador amador participante do evento a legalidade do dispositivo de marcação de seu pássaro, que não poderá conter qualquer sinal de adulteração e falsificação, e o bem-estar do espécime.
§ 3º A entidade promotora poderá sofrer sanções administrativas caso não cumpra com as normas relativas à documentação e às condições de segurança, higiene, iluminação e ventilação, visando ao bem-estar dos pássaros expostos.
Art. 21. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas referentes à criação de pássaros em ambiente doméstico será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, orientação, proporcionalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, proteção à confiança, eficiência, cooperação, boa-fé, bem-estar animal e proteção ambiental.
§ 1º Prioritariamente, o processo administrativo se baseia na fiscalização orientadora, exceto nos casos que caracterizem ameaça à vida dos animais.
§ 2º Quando a infração for meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente ou for sanável, o agente fiscal competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deve prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de aplicar quaisquer sanções.
§ 3º Caracterizada infração sanável, meramente formal ou de menor lesividade, deve o órgão ambiental estabelecer termo de ajustamento de conduta.
§ 4° Em caso de não correção ou não ajustamento da conduta no prazo de 30 (trinta) dias, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como irregular, deve o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao criador de pássaros, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º Os criadores amadores e comerciais não serão penalizados por falha ou falhas no sistema informatizado adotado pelo órgão ambiental.
Art. 22. Em caso de constatação de grave ilegalidade, as atividades do criador serão imediatamente embargadas, suspendendo-se o seu acesso ao sistema de controle e movimentação do plantel, sem prejuízo da imediata aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Consideram-se grave ilegalidade:
I - a manutenção de pássaros, em ambiente doméstico, sem anilha ou sem origem legal comprovada;
II - a adulteração ou falsificação de documentos ou anilhas;
III - maus-tratos ou tráfico de animais silvestres.
Art. 23. Os pássaros que forem apreendidos poderão ser soltos ou libertos na natureza, mediante assinatura de termo de soltura e elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Aves apreendidas e destinadas aos criadores comerciais podem receber dispositivos provisórios de identificação e serem incluídas no plantel com finalidade de reprodução.
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS NOME CIENTÍFICO NOME POPULAR
1. Sporophila angolensis
Curió
2. Sporophila maximiliani
Bicudo verdadeiro
3. Paroaria coronata
Cardeal
4. Paroaria dominicana
Galo-de-campina
5. Passerina cyanoides
Azulão-da-amazonia
6. Sicalis flaveola brasiliensis
Canario-da-terra
7. Sporophila caerulescens
Coleiro-papa-capim
8. Sporophila lineola
Bigodinho
9. Sporophila frontalis
Pichocho
10. Sporophila nigricollis
Coleiro-baiano
11. Zonotrichia capensis
Tico-tico
12. Sporophila maximiliani gugantirostris
Bicudo-pantaneiro
13. Sporophila maximiliani atrirostris
Bicudo-do-bico-preto
14. Coryphospingus cucullatus
Tico-tico-rei
15. Sporophila collaris
Coleiro-do-brejo
16. Sporophila plumbea
Patativa-verdadeira
17. Coryphospingus pileatus
Tico-tico-rei-cinza
18. Sporophila leucoptera
Cigarra-rainha
19. Sporophila falcirostris
Cigarra-verdadeira
20. Sicalis flaveola pelzelni
Canário-chapinha
21. Volatinia jacarina
Tiziu
22. Gubernatrix cristata
Cardeal-amarelo
23. Sporophila ruficollis
Caboclinho-de-papoescuro
24. Sporophila bouvreuil
Caboclinho
25. Haplospiza unicolor
Cigarra-bambu
26. Sporophila minuta
Caboclinho-lindo
27. Sporophila albogularis
Golinho
28. Sporophila crassirostris
Bicudinho Icterus jamacaii
Corrupião
30. Gnorimopsar chopi Grauna ou Pássaro Preto
31. Molothrus oryzivorus
Irauna-grande
32. Agelasticus thilius
Sargento
33. Cacicus chrysopterus
Tecelão
34. Cacicus cela
Xexéu
35. Cyanoloxia brissonii
Azulão-verdadeiro
36. Saltator fuliginosus
Pimentão
37. Saltator similis
Trinca-ferro-verdadeiro
38. Saltator aurantiirostris
Bico-duro
39. Cyanoloxia glaucocaerulea
Azulinho
40. Saltator atricollis
Bico-de-pimenta
41. Carduelis magellanicus
Pintassilgo
42. Carduelis yarrellii
Pintassilgo-do-nordeste
43. Euphonia laniirostris
Gaturama-do-bicogrosso
44. Turdus albicollis
Sabiá-coleira
45. Turdus amaurochalinus
Sabia-poca
46. Turdus fumigatus
Sabia-da-mata
47. Turdus rufiventris
Sabiá-larenjeira
48. Turdus leucomelas
Sabiá-barranco
49. Turdus flavipes
Sabiá-uma
50. Stephanophorus diadematus
Sanhaço-frade
51. Thraupis sayaca
Sanhaço-cinzento
52. Saltator maximus
Tempera-viola
53. Schistochlamys ruficapillus
Bico-de-veludo
54. Ramphocelus bresilius
Tiê-sangue
55. Thraupis episcopus
Sanhaço-da-amazonia
56. Tachyphonus coronatus
Tiê-preto
57. Tangara seledon
Saira-sete-cores
58. Thraupis palmarum
Sanhaço-do-coqueiro
59. Schistochlamys melanopis
Sanhaço-de-coleira
60. Mimus saturninus
Sabiá-do-campo
61. Sporophila leucoptera
Chorão
Justificativa
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos I, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para cooperação entre a União, Distrito Federal e Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, o Estado é competente para legislar sobre a matéria, especialmente, no que foi disposto no art. 8º do diploma complementar mencionado, que dispõe:
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.
O Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que dispõe sobre a Política Nacional da Biodiversidade, em seu capítulo 12 também destaca: a promoção da inserção de espécies nativas com valores comercial no mercado interno e externo, bem como a diversificação da utilização sustentável destas espécie; o estímulo à interação e à articulação dos agentes da Política Nacional da Biodiversidade com o setor empresarial para identificar oportunidades de negócios com a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade; o apoio, de forma integrada, à domesticação e à utilização sustentável de espécies nativas da flora, da fauna e dos microrganismos com potencial econômico; o estímulo à implantação de criadouros de animais silvestres e viveiros de plantas nativas para consumo e comercialização.
A Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, por sua vez, preceitua na alínea “b” do art. 6º que o Poder Público estimulará a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.
O presente Projeto de Lei pretende, usando a prerrogativa legal que esta Casa Legislativa possui para legislar sobre a matéria, disciplinar a criação amadorista e comercial dos passeriformes da fauna brasileira no Estado de Pernambuco, mas principalmente como política de gestão das atividades de manejo e uso sustentável dessas espécies da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais.
Sabe-se que existe uma população de passeriformes da fauna silvestre brasileira que vive de forma domesticada com registros homologados com potencial reprodutivo de número estimado bastante expressivo.
A presente propositura irá, certamente, promover a inserção de espécies nativas com valor comercial no mercado interno e externo, bem como a diversificação da utilização destas espécies de forma legal.
Com a publicação deste ano normativo, haverá maior apoio do Poder Executivo à domesticação e à utilização sustentável de espécies nativas da fauna silvestre brasileira. Haverá ainda maior estímulo à implantação de criadouros desses animais e dinamização da criação profícua de espécies, inclusive as ameaçadas de extinção, diminuindo, também, a pressão do tráfico. Além disso, possibilitará aos criadores trocarem entre si materiais genéticos contidos nos espécimes para evitar endogamia e enfraquecimento do plantel.
Inova-se também ao chamar os órgãos de controle ambiental para deliberar sobre a regulamentação do tema, permitindo de forma paritária as discussões sobre o assunto.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 360/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 953/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |