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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 345/2023

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de isentar a propriedade de veículos automotores de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

XI - veículos movidos a motor elétrico e híbrido; (NR)

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XVIII - veículos automotores de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação. (AC)

..............................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Autor: Jeferson Timóteo

Justificativa

A presente proposição pretende restaurar o benefício fiscal que compactua com os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade no direito tributário, trazendo equidade à população do Estado de Pernambuco que possui veículos terrestres automotores, com mais de 15 anos de uso, bem como isentar os proprietários de veículos híbridos.

Ressalte-se que benefício de isenção semelhante era previsto no Inciso X do art. 5º da Lei 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA no estado de Pernambuco, o qual previa a isenção do imposto para os veículos de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação. Contudo, o art. 3º da Lei Nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, revogou tal benefício.

O presente Projeto de Lei, visa revigorar tal benefício, com modificações, beneficiando assim, os proprietários de veículos mais antigos que os utilizam como instrumento de trabalho, como meio de transporte e, até mesmo, como lazer, mas que não possuem condições financeiras de possuir um veículo mais novo, visto que, via de regra, os veículos mais antigos são de propriedade de pessoas com menor poder aquisitivo.

Além disso, os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação já possuem uma depreciação significativa em seu valor, e ainda, após passado tal período, o Estado já arrecadou um montante significativo do imposto, valor este que se somado, muitas vezes supera o valor atual do bem.

No país, além do Distrito Federal, 12 estados oferecem a isenção de IPVA para carros com mais de 15 anos de fabricação. São eles: Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe. Já no Mato Grosso, a regra sobe para veículos fabricados há mais de 18 anos.

Observa-se que Pernambuco está atrás de outros estados, até mesmo da região Nordeste, ao não conceder nenhum tipo de isenção para o pagamento do IPVA de veículos considerados mais antigos.

O presente instrumento, também visa altar o Inciso XI do art. 5º da Lei 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passando a incluir os veículos híbridos para isenção do imposto, quando o referido diploma legal já prevê a isenção dos veículos elétricos.

A venda de carros híbridos juntamente aos carros elétricos, só tem aumentado a cada ano no país. Os veículos elétricos, como nome já diz, possuem motor movido por eletricidade, já os híbridos possuem dois motores: um que funciona com combustível comum e outro por eletricidade.

Os carros híbridos são uma alternativa viável para quem deseja ser mais sustentável, adquirindo um veículo por um preço de custo menor que um veículo elétrico, gastam muito menos gasolina e não dependem de tomadas para funcionar.

Assim como os veículos elétricos, os veículos híbridos contribuem para a redução dos impactos causados pela difusão de poluentes por motores que utilizam combustíveis fósseis, uma vez que são considerados bem menos poluentes, se comparados aos convencionais.

Por tal razão, governos de todo o mundo têm aplicado medidas para incentivar o seu uso. No Brasil, alguns estados, além do Distrito Federal já aplicam a isenção de IPVA para veículos elétricos e híbridos, quando o estado de Pernambuco apenas prevê a isenção para os veículos elétricos, são eles: Maranhão, Rio Grande do Norte e Piauí.

O Estado de Pernambuco avançou ao determinar a isenção do imposto dos carros elétricos, contudo, para que o texto da lei seja mais completo, deve abranger também os veículos híbridos, afinal, também contribuem para reduzir os impactos causados pela difusão de poluentes, desacelerar a degradação ambiental, principalmente nas grandes cidades onde a poluição é maior.

Assim, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição.

Histórico

[03/03/2023 10:47:41] ASSINADO
[03/03/2023 10:48:01] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2023 20:29:45] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/03/2023 18:15:40] ENVIADO P/ SGMD
[08/03/2023 15:02:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2023 18:04:51] DESPACHADO
[08/03/2023 18:05:02] EMITIR PARECER
[08/03/2023 18:36:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/03/2023 07:20:59] PUBLICADO

Jeferson Timóteo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.