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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 305/2023

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderão receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do disposto nesta Lei.

     § 1º Os bens móveis ou os serviços relacionados a estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação.

     § 2º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas de segurança da informação, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

     Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade atender ao interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

     Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

     Art. 4º As normas estabelecidas nesta Lei para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     I - pessoa física: qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeira; e

     II - pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como as demais entidades privadas obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

     Art. 6º As doações de bens móveis e de serviços poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

     I - chamamento público para doação de bens móveis e serviços; ou

     II - manifestação espontânea de interesse para doação de bens móveis e serviços.

Seção I

Chamamento Público para Doação de Bens Móveis e Serviços

     Art. 7º Os órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, poderão realizar chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços.

     Parágrafo único.  O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver bens disponíveis no sistema de que trata o art. 16 que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

     Art. 8º São as fases do chamamento público:

     I - a abertura, por meio de publicação de edital;

     II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e

     III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

     Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

     I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;

     II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17;

     III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 22;

     IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

     V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;

     VI - a minuta do termo de doação, do termo de adesão ou do contrato administrativo, observado o disposto no Capítulo III; e

     VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.

     Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico oficial e no portal de compras governamentais, facultada a sua divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações.

     Parágrafo único.  O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

     Art. 11.  O edital de chamamento público está sujeito à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

     § 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

     § 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

     Art. 12.  A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

     Art. 13. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

     Parágrafo único.  A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

     Art. 14.  Na hipótese de haver interesse em receber a doação de bens móveis ou de serviços disponibilizados no chamamento público, o órgão ou a entidade interessada será responsável pelos procedimentos de formalização e de recebimento das doações, observado o disposto no Capítulo III.

     Art. 15.  A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Seção II

Manifestação Espontânea de Interesse em Doar Bens Móveis ou Serviços

     Art. 16.  A manifestação espontânea de interesse em doar bens móveis ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada, a qualquer tempo, no sítio eletrônico do Poder Executivo.

     Art. 17.  Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

     I - a identificação do doador;

     II - a indicação do órgão donatário, quando for o caso;

     III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

     IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;

     V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

     VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

     VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e

     VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável.

     Art. 18.  Na hipótese de não existir indicação de donatário, o direcionamento do bem móvel ou serviço doado será decidido discricionariamente.

CAPÍTULO III

FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

     Art. 19.  As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por:

     I - termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos na alínea "a", do inciso I, e alínea "a", do inciso II, do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se as eventuais atualizações; ou

     II - contrato administrativo nos demais casos.

     § 1º Os modelos de termos de doação de bens móveis ou de serviços e de declarações para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

     § 2º Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

     § 3º É cláusula necessária nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nos contratos administrativos que custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão suportados pelo doador.

     Art. 20. As doações de bens móveis por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio do termo de doação.

     Art. 21.  As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO IV

VEDAÇÕES

     Art. 22.  Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

     I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

     II - quando o doador for pessoa jurídica:

     a) declarada inidônea;

     b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

     c) que tenha:

     1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

     2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

     3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

     III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;

     IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

     V - quando o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar antieconômica a doação; ou

     VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195, da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial proferida por órgão colegiado, que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 23.  Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

     I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

     II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

     § 1º Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

     § 2º Na doação de serviços que envolva execução de obra, o doador poderá, a seu exclusivo critério, afixar placa de caráter informativo contendo os principais dados da doação.

     Art. 24.  O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

     Art. 25.  As empresas públicas dependentes do Poder Executivo estadual poderão aderir, no que couber, ao disposto nesta Lei.

     Art. 26. Esta Lei se aplica, de forma subsidiária, à administração pública direta, autárquica e fundacional dos municípios do Estado de Pernambuco, se inexistente norma local e específica que regule o recebimento de doações de bens móveis e de serviços.

     Art. 27. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

     O Projeto que submeto pretende regulamentar o recebimento de doações por parte da Administração Pública Estadual, com o objetivo de estimular colaborações de parceiros privados, ao conferir segurança jurídica aos possíveis interessados.

     A nossa Lei Geral de Licitações e Contratos, a Lei Federal nº 8.666/1993, apesar de trazer inúmeros detalhes sobre contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, não dispõe direta ou indiretamente sobre o recebimento de bens em doação por parte da Administração. As únicas menções existentes tocam apenas as situações em que a Administração é doadora (e não donatária), senão vejamos:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; [...]

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; [...]

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

     Notadamente, diferente do que ocorre com o processo concorrencial da licitação pública, que pressupõe a existência de interesses conflitantes de entes privados em firmar contratos com o Poder Público, o recebimento de bens por parte da Administração permite a pluralidade de interesses. O raciocínio apriorístico é o de que, quanto maior for o número de doações (receitas públicas), melhor para o interesse público, o que afasta o caráter concorrencial do ato.

     Por outro lado, mesmo que a Administração figurando como donatária, a doação recebida de particulares não perde o caráter contratual, merecendo um tratamento jurídico específico, a fim de resguardar o Interesse Público e de conferir segurança jurídica a quem pretende doar.

     Num cenário de descaso com o patrimônio público, os interessados em doar bens ou serviços à Administração precisam de garantias mínimas de que o objeto da doação será adequadamente empregado, bem como que não será utilizada para fins políticos, nem muito menos servirá para justificar dispêndios já previstos no orçamento.

     Nesse sentido, vale citar três exemplos de regulamentação, sendo o mais recente, o de âmbito federal, e que serviu como base para o presente PLO:

- Federal: Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019. Ementa: Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- Estado de Minas Gerais: Decreto nº 47611, de 2019. Ementa: Regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e institui o Selo Amigo de Minas Gerais.

- Município de São Paulo: Decreto nº 40.384, 03 de abril de 2001. Ementa: Dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.

     Outro aspecto de extrema relevância é a aplicação subsidiária aos municípios pernambucanos que não dispuserem de normativo local tratando do recebimento de doação de bens e serviços. Assim, os gestores municipais poderão optar livremente por: editar uma norma local que atenda às particularidades que julgar convenientes; ou aplicar de modo direto as disposições da lei estadual.

     O raciocínio é exatamente o mesmo que foi empregado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da recente Súmula nº 633/STJ, publicada em 17 de junho de 2019, que determinou a aplicação subsidiária da lei de processo administrativo federal aos entes que não dispuserem de lei regulando a matéria. Eis o teor da súmula, para que fique clara sua semelhança com o conteúdo do art. 26 do PLO ora proposto:

“A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, estimula o acréscimo de receita pela via da doação], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.

Histórico

[01/03/2023 10:14:20] ENVIADO P/ SGMD
[01/03/2023 11:10:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2023 17:08:17] DESPACHADO
[01/03/2023 17:08:34] EMITIR PARECER
[01/03/2023 17:23:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/03/2023 08:19:30] PUBLICADO
[28/02/2023 11:09:40] ASSINADO
[28/02/2023 11:26:45] ENVIADO P/ SGMD
[28/02/2023 14:13:06] RETORNADO PARA O AUTOR

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.