
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 277/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental - AJA e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Agente Jovem Ambiental – AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais:
I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e
II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei:
I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e
IV – a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 4º A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove anos), integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa.
Art. 5º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:
I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;
II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs; e
V – colaborar para conservação da biodiversidade do Estado de Pernambuco, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se a presente proposição legislativa da criação de uma política pública voltada à criação de instrumentos que fomentem a inclusão social e ambiental de jovens em situação de vulnerabilidade social, qualificando-os por meio de capacitação adequada, para que possam desenvolver atividades voltadas à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento de políticas de sustentabilidade, auxiliando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a gestão das unidades de preservação.
O Programa Agente Jovem Ambiental - AJA, buscará qualificar esses jovens para que, depois de formados, possam atuar e participar de ações socioambientais em suas comunidades. É muito mais que a mera transmissão de conhecimento e de educação ambiental, é a fomentação da socialização em diversos espaços, nos mais diversos contextos, considerando-se a cultura e as especificidades de cada região, vez que utilizam-se os jovens da própria comunidade para a execução do programa.
Além disso, a criação do AJA pode trazer os seguintes benefícios:
Incentivo à educação ambiental: O programa AJA pode incentivar a conscientização ambiental entre jovens, promovendo a educação ambiental como uma ferramenta de mudança de comportamentos e atitudes. Com isso, os jovens poderão ser multiplicadores de informações e práticas sustentáveis para suas famílias, amigos e vizinhos.
Geração de emprego e renda: O programa AJA pode incentivar a geração de emprego e renda em atividades socioambientais, como ações de coleta seletiva, reciclagem e reutilização de materiais, além de outras atividades sustentáveis que promovem a melhoria da qualidade de vida das comunidades.
Participação dos jovens na tomada de decisões: Ao capacitar os jovens para atuarem em ações socioambientais em suas comunidades, o programa AJA pode permitir que esses jovens sejam ouvidos e tenham sua voz na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental, incentivando a participação ativa e democrática dos jovens na sociedade.
Contribuição para o desenvolvimento sustentável: A criação do AJA pode contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades, ao incentivar práticas socioambientais que melhorem a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente.
Em resumo, a criação do Programa Agente Jovem Ambiental (AJA) é fundamental para capacitar os jovens a atuarem em ações socioambientais em suas comunidades, promovendo a conscientização ambiental, a geração de emprego e renda, a participação ativa dos jovens na tomada de decisões e a contribuição para o desenvolvimento sustentável.
Quanto à validade constitucional, nossa proposição se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Carta da República, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Além disso, a constituição da República estabelece a necessidade de realização de medidas de educação ambiental:
Art. 225, VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem reconhecido a possibilidade de iniciativa parlamentar sobre a matéria, por exemplo, com a aprovação da Lei nº 17.676/2022, que estabeleceu novas regras atinentes à educação para proteção animal.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 54 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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