Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 677/2023

Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências, a fim de introduzir conteúdo programático nos editais de concurso público que indica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. São conteúdos programáticos obrigatórios dos editais de provas escritas de que trata o caput: (AC)

I - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)

II - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; e (AC)

III - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência." (AC)

     Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar ensejará a responsabilização administrativa dos agentes públicos responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei Complementar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     O projeto tem como objetivo introduzir conteúdo programático nos editais de concurso público de militares estaduais relativamente a Lei Maria da Penha, Estatuto da Pessoa Idosa e Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     A inclusão no conteúdo programático dos editais de concursos públicos para bombeiros e policiais militares de matérias relativas à Lei Maria da Penha, Estatuto da Pessoa Idosa e Estatuto da Pessoa com Deficiência pode ter diversos benefícios para a sociedade e para a própria instituição responsável pelos concursos. A seguir, listo alguns pontos relevantes:

     Capacitação dos servidores: Ao incluir essas matérias no conteúdo programático dos concursos, a instituição responsável estará capacitando seus futuros servidores para lidar com situações que envolvem violência doméstica, crimes contra idosos e pessoas com deficiência. Isso é particularmente importante para bombeiros e policiais militares, que atuam diretamente em situações de emergência e precisam saber como lidar com essas questões de forma adequada e eficaz.

     Proteção dos direitos humanos: O conhecimento das leis que protegem os direitos das mulheres, dos idosos e das pessoas com deficiência é fundamental para garantir a proteção desses grupos vulneráveis. Ao incluir essas matérias no conteúdo programático dos concursos, a instituição responsável estará contribuindo para a formação de servidores que serão capazes de lidar com essas questões de forma mais sensível e efetiva.

     Cumprimento da legislação: A inclusão dessas matérias no conteúdo programático dos editais pode ajudar a instituição responsável pelos concursos a cumprir a legislação brasileira, que estabelece a obrigatoriedade de se garantir os direitos das mulheres, dos idosos e das pessoas com deficiência. Além disso, pode contribuir para a promoção de uma cultura de respeito aos direitos humanos no âmbito da instituição.

     Melhoria da imagem institucional: Ao demonstrar compromisso com a promoção dos direitos humanos, a instituição responsável pelos concursos pode melhorar sua imagem perante a sociedade. Isso pode ser especialmente relevante em um momento em que a sociedade cobra cada vez mais transparência, responsabilidade e respeito aos direitos humanos das instituições públicas.

     Portanto, a inclusão no conteúdo programático dos editais para concursos de bombeiros e policiais militares de matérias relativas à Lei Maria da Penha, Estatuto da Pessoa Idosa e Estatuto da Pessoa com Deficiência pode trazer diversos benefícios para a sociedade e para a própria instituição responsável pelos concursos.

     Sob o aspecto constitucional, a Alepe já aprovou diversas leis de iniciativa parlamentar que tratam de concursos públicos ou da formação de militares estaduais, tais como a Lei nº 16.714/2019 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco”.

     Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.538/2011 que institui regras para a realização dos concursos públicos foi originada de iniciativa parlamentar.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[08/05/2023 14:57:57] ENVIADO P/ SGMD
[08/05/2023 15:29:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2023 17:37:21] DESPACHADO
[08/05/2023 17:37:48] EMITIR PARECER
[08/05/2023 17:57:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/05/2023 07:15:14] PUBLICADO
[22/10/2023 21:32:16] ARQUIVADO
[23/02/2023 14:47:17] ASSINADO
[23/02/2023 14:51:45] ENVIADO P/ SGMD
[23/02/2023 17:02:12] RETORNADO PARA O AUTOR

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/05/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.