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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 243/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar como dependente natural do titular de plano ou seguro-saúde, a criança ou adolescente sob a sua guarda ou tutela.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 139-A. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde devem considerar como dependente natural do titular do plano ou seguro-saúde, a criança ou adolescente sob a sua guarda ou tutela. (AC)

§ 1º O titular do plano ou seguro-saúde deverá apresentar à operadora do serviço, quando solicitado, o termos de concessão de guarda ou tutela expedido pela autoridade judicial competente, para comprovação das condições estabelecidas no caput. (AC)

§ 2º Para os fins do disposto no caput, a criança ou adolescente terá os mesmos direitos de um dependente natural, respeintando-se as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS). (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Infelizmente, muitas empresas de seguro e planos de saúde vêm alegando que o menor sob guarda não pode ser equiparado ao filho biológico ou adotado, de forma que, segundo suas regras, aquele somente poderá ser inserido no plano/seguro como dependente agregado, mas não como dependente natural do titular.

     Felizmente, as cortes brasileiras vêm se posicionando no sentido de que o plano ou seguro de saúde deverá sim considerar como dependente natural do titular o menor cuja guarda lhe foi concedida pela justiça.

     Vale lembrar que o art. 33, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Registra-se também que a tutela implica necessariamente no dever de guarda (art. 36, parágrafo único).

     Entendemos que os direitos dos menores mantidos sob guarda ou tutela equiparam-se sim aos dos dependentes naturais. Portanto, deve ser assegurado ao titular o direito de incluí-lo no plano/seguro-saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes.

     É irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não discrimina tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido poderá ser abusiva.

     No conflito entre o contrato do plano/seguro-saúde e a norma legal protetiva da criança, essa última deve prevalecer, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do art. 33, §3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal.

     Recentemente, a Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul aprovou o Projeto de Lei nº 178/2020, de autoria do Deputado Evander Vendramini, que é semelhante ao nosso e que foi amparado em brilhante Nota Técnica da Defensoria Pública do MS, que anexamos aqui, complementando nossa posição em favor do presente Projeto.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[13/02/2023 12:34:44] ASSINADO
[14/02/2023 11:29:58] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:30:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 17:20:40] DESPACHADO
[27/02/2023 17:20:56] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:14:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:05:40] PUBLICADO
[29/11/2023 14:03:28] ARQUIVADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 38
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.