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Parecer 94/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 82/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019, que altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, para incluir políticas públicas de atenção às mulheres. Pela aprovação, conforme Substitutivo deste colegiado.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposta em análise busca alterar o art. 1º da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, tornando obrigatória a destinação de parte de seus recursos para a execução de políticas públicas de atenção às mulheres.

O Projeto de Lei define, ainda, que esses recursos deverão ser destinados ao desenvolvimento de programas e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção da desigualdade e violência de gênero, bem como para implantação de órgão específico na estrutura administrativa, centros de referência, creches, casas de acolhimento e núcleos de qualificação e formação técnico-profissional para mulheres.

A autora do projeto defende que

[...] tal medida é de fundamental importância, uma vez que instrumentaliza mais um mecanismo de financiamento dessas políticas públicas, garantindo que o repasse dos recursos do FEM Mulher sejam, de fato, utilizados pelos gestores públicos para a execução de projetos de combate à desigualdade e violência de gênero.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A proposição ora analisada pretende estabelecer que certo percentual (a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal) dos recursos do FEM enviados a cada município seja destinado à área de defesa dos direitos da mulher.

Percebe-se, desde já, que a medida não afeta o volume total de recursos do fundo em questão, alterando apenas um dos critérios para repasse aos municípios.

Depreende-se, daí, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.

Destaca-se, entretanto, que se percebeu a necessidade de proposição de Substitutivo, a fim de estender a modificação proposta ao art. 1º da Lei que instituiu o FEM ao restante da norma.

Conforme exposto anteriormente, a proposta altera o art. 1º da referida Lei para acrescer a área de defesa dos direitos da mulher no rol de planos de trabalho apoiados por tal fundo. Sucede-se que faltou atualizar, também, o restante daquela Lei para se acrescentar a área mencionada em diversos outros dispositivos.

Assim, tem-se:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 82/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, para incluir políticas públicas de atenção às mulheres.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 6º, 7º e 10, da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)

 

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de recursos do FEM, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nas áreas de: (NR)

 

I - segurança pública, em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA; e (AC)

 

II - políticas públicas de atenção às mulheres. (AC)

 

§ 2º Os investimentos de que trata o inciso I, do § 1º, serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e motos, aquisição de rádios-comunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estaduais e Municipais e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo. (NR)

 

§ 3º Os investimentos de que trata o inciso II, do § 1º, serão destinados ao desenvolvimento de programas e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção da desigualdade e violência de gênero, bem como para implantação de órgão específico na estrutura administrativa, centros de referência, creches, casas de acolhimento e núcleos de qualificação e formação técnico-profissional para mulheres. (AC)

 

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de trabalho municipal o conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)

 

.................................................................................................................

 

Art. 6º .....................................................................................................

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao co?nanciamento dos planos de trabalho previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)

 

Art. 7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de Investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, a serem constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes. (NR)

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações previstas no art. 4º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)

 

.................................................................................................................

 

Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado, observado o Substitutivo proposto.

 

Sala das reuniões, em 10 de abril de 2019.

Histórico

[10/05/2019 12:29:03] ENVIADA P/ SGMD
[12/04/2019 13:09:41] ENVIADA P/ SGMD
[12/04/2019 13:11:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2019 13:11:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2019 17:02:20] PUBLICADO
[24/04/2019 14:08:06] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2019 10:21:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O





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