
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1629/2013
Autoria: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA OBRIGAR AS LOCADORAS DE
VEÍCULOS, LOCADORAS DE TÁXIS, COOPERATIVA DE TÁXIS E EMPRESAS AFINS A
RESERVAREM 2% (DOIS POR CENTO) DO TOTAL DAS SUAS FROTAS COM VEÍCULOS ADAPTADOS
PARA ATENDEREM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1629/2013, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para análise e emissão de
parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa obrigar as locadoras de veículos, locadoras
de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por
cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
2.2-Conforme justificativa do autor segundo o censo do IBGE de 2010, existem
no Brasil mais de 45 (quarenta e cinco ) milhões de brasileiros com
deficiência. As pessoas com deficiências estão cada vez mais consciente de seus
direitos e de como são importantes para a sociedade. A sociedade por sua vez
tem que estar preparada para uma nova realidade, com limitações é certo, mas
que deve ser aceita e respeitada;
2.3-No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras de
táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar
documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei. A não comprovação
na forma desta Lei implica na impossibilidade de concessão de licenciamento;
2.4- Para tanto, o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Não concessão
de licenciamento; notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização
e manutenção do limite mínimo de 2% (dois por cento) da frota de carros
adaptados, no prazo de 30 dias; multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil
reais), após decorrido o prazo; ainda, a multa prevista nesta Lei será
duplicada a cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores
atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
dispor sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos, e de táxis,
cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por cento) do total
das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida; no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1629/2013, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Betinho Gomes, Eduardo Porto, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | Alberto Feitosa André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho | Gustavo Negromonte Marcantônio Dourado Tony Gel |
Autor: Eduardo Porto
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de março de 2014.
Eduardo Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/03/2014 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.