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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1629/2013
Autoria: Deputado Diogo Moraes

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA OBRIGAR AS LOCADORAS DE
VEÍCULOS, LOCADORAS DE TÁXIS, COOPERATIVA DE TÁXIS E EMPRESAS AFINS A
RESERVAREM 2% (DOIS POR CENTO) DO TOTAL DAS SUAS FROTAS COM VEÍCULOS ADAPTADOS
PARA ATENDEREM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1629/2013, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para análise e emissão de
parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa obrigar as locadoras de veículos, locadoras
de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por
cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

2.2-Conforme justificativa do autor segundo o censo do IBGE de 2010, existem
no Brasil mais de 45 (quarenta e cinco ) milhões de brasileiros com
deficiência. As pessoas com deficiências estão cada vez mais consciente de seus
direitos e de como são importantes para a sociedade. A sociedade por sua vez
tem que estar preparada para uma nova realidade, com limitações é certo, mas
que deve ser aceita e respeitada;



2.3-No ato do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras de
táxis, cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar
documentos que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei. A não comprovação
na forma desta Lei implica na impossibilidade de concessão de licenciamento;

2.4- Para tanto, o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Não concessão
de licenciamento; notificação pelo órgão de licenciamento para a regularização
e manutenção do limite mínimo de 2% (dois por cento) da frota de carros
adaptados, no prazo de 30 dias; multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil
reais), após decorrido o prazo; ainda, a multa prevista nesta Lei será
duplicada a cada autuação por reincidência, bem como terá os seus valores
atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo;

2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
dispor sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos, e de táxis,
cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por cento) do total
das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida; no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1629/2013, de autoria do Deputado Diogo Moraes.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Betinho Gomes, Eduardo Porto, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Isaltino Nascimento
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Suplentes
Alberto Feitosa
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Tony Gel
Autor: Eduardo Porto

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de março de 2014.

Eduardo Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/03/2014 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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