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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 675/2015
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.232, DE 23 DE
MAIO DE 2007, A LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 E O ANEXO
ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2008 E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 675/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de
maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo
Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“A proposição visa redefinir os quantitativos da composição do efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, bem como os quantitativos de postos e
graduações constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho
de 2008.

É ainda estabelecida nova regra para a promoção à graduação de 3º Sargento, em
virtude da edição da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, que
redefiniu o Plano de Cargos e Carreiras e estabeleceu novos critérios de
promoção dos militares do Estado com os Cursos de Habilitação e/ou Formação
passando a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de
Praças – CFHP.

Ademais, a presente proposição tem por objetivo adequar o efetivo do CBMPE à
criação da Secretaria Executiva de Defesa Civil, permitindo avanços nas
atividades de Defesa Civil, na medida em que possibilitará o emprego direto de
bombeiros militares no planejamento e na execução das atividades de proteção da
sociedade perante riscos e desastres. “

A tramitação observa o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade”
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 675/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 675/2016, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de março de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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