
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 945/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 117, 118, 119, DE
26 DE JUNHO DE 2008, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE
ART. 19, § 1º, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (SEVIDORES ESTADUAIS). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119, todas de 26 de
junho de 2008, que dispõem sobre a criação das carreiras de Gestão
Administrativa, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle Interno,
respectivamente, e dá outras providências.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar que altera as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119,
todas de 26 de junho de 2008, que dispõem sobre a criação das carreiras de
Gestão Administrativa, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle
Interno, respectivamente.
A presente proposição tem por objetivo suprimir os limites máximos previstos
para fins de cessão de servidores das carreiras criadas pelas leis
supramencionadas. Ademais, visa a assegurar a fruição do adicional de incentivo
à qualificação profissional aos servidores devidamente cedidos no âmbito do
Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo.
Por oportuno, informo que a alteração ora proposta não implica aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar a respectiva dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
..............................................................................
................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
No entanto, propõe-se um substitutivo, a fim de acrescentar à redação do
projeto em análise parágrafos que garantem que a cessão prevista fica
condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 945/2016
Ementa: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Complementar nº
945/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 945/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.
Art. 1º Os arts. 8º e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Gestão Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia
anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea
"i" do inciso I e no inciso III de art. 39. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 3º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Administrativa,
ou de Gestor Governamental - Especialidade Administrativa - Qualificação:
Contador ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado,
para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento
funcional. (NR)
§ 4º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
Art. 39.
................................................................................
....
I -
................................................................................
...........
................................................................................
.........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do
Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Os arts. 8º e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão
dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
36. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será
computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de
desenvolvimento funcional. (NR)
§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
Art. 36.
................................................................................
..
I -
................................................................................
..........
................................................................................
...........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no
âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes
ou outras esferas de governo. (NR)
................................................................................
.............
Art. 3º Os arts. 9º e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá
sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
37. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno
ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para
todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
(NR)
§3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art.7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)
Art.
37..............................................................................
......
I -
................................................................................
..........
................................................................................
...............
i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder
Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26
de junho de 2008, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho
de 2008, e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de
2008.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria
do Governador do Estado, com o substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de agosto de 2016.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 31/08/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.