Brasão da Alepe

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Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto
de Lei Ordinária nº 740/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício. Em discussão
na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebeu Substitutivo nº
01/2016, quem vem à análise.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa garantir o direito
à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares, da
rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Análise da Matéria
A proposição em questão objetiva garantir a presença de doulas durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada
pela parturiente. Doulas são profissionais capacitadas para prestar apoio
durante todo estágio de trabalho de parto, acompanhando as parturientes, dando
conforto emocional, afetivo e físico, através de massagens, exercícios de
alongamento e relaxamento, proporcionando a mulher uma experiência mais
positiva possível.
Atualmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde do
Brasil, entre os de outros países, reconhecem a atividade da doula. Sendo
assim, segundo a OMS, em guia prático sobre assistência ao parto normal (1996),
os benefícios que a profissional doula pode ofertar são os seguintes:
"O apoio físico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o
trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais
curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural,
menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios."
Cumprindo papel humanizante, a doula faz parte da equipe multidisciplinar,
composta por médico obstetra, enfermeira, anestesista e pediatra, vindo a se
somar aos esforços para dar mais segurança e conforto para a parturiente.
Dessa forma, o Substitutivo estabelece a garantia da participação da citada
profissional enquanto durar o trabalho de parto e após o mesmo. Assegura, pois,
às parturientes, sempre que solicitado por elas, o direito à presença da doula
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, em comunhão com o serviço
médico devido.
Voto da Relatora
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 740/2016, tendo em vista
que a garantia à presença de doulas, quando solicitado pela parturiente,
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais,
maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco, favorece o caráter humano do parto.

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o
Substitutivo nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 740/2016, de autoria do
Deputado Zé Maurício, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Simone Santana.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (3) deputados: Priscila Krause, Raquel Lyra, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Simone Santana
Efetivos
Priscila Krause
Raquel Lyra
Socorro Pimentel
Teresa Leitão
Suplentes
Aluísio Lessa
Bispo Ossésio Silva
Edilson Silva
Rodrigo Novaes
Waldemar Borges
Autor: Socorro Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 28 de junho de 2016.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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