
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.128/2016
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações
internas ou de importação do exterior com produtos de informática e altera a
Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1999, relativamente às alíquotas praticadas
nas referidas operações. Pela aprovação.
1 Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 1.128/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 123/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto em análise concede benefício de redução de base de cálculo para as
operações com produtos de informática relacionados nos termos dos anexos.
Objetivamente, fica reduzida em 29,41% ou 58,82% a base de cálculo dessas
operações, a depender da classificação do produto de informática de acordo com
o anexo da proposta.
Além disso, fica restabelecida a alíquota geral para as operações que envolvam
esses produtos. Atualmente, as alíquotas que incidem sobre essas operações são
de 7% ou 12%, a depender da classificação do produto de informática elencada no
anexo da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.
Destaca-se, entretanto, que o art. 3º do projeto de lei em tela prevê que essa
medida apenas irá entrar em vigor apenas a partir de 1º de abril de 2017.
O autor do projeto solicitou, ademais, a adoção do regime de urgência, previsto
no artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do presente projeto de lei.
A Emenda Modificativa apresentada foi motivada com o fim de corrigir equívocos
redacionais nos artigos 1º e 3º da proposição em análise
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta trata da redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre
operações internas e de importação envolvendo produtos de informática listados
em seus anexos.
Cumpre esclarecer que a redução de base se cálculo é a diminuição do percentual
da base sobre a qual incidirá a alíquota do ICMS, resultando em um valor menor
a ser recolhido aos cofres do estado.
Importante destacar que, simultaneamente à redução da base de cálculo, o
projeto de lei representa uma elevação da alíquota incidente sobre essas
operações. Isso porque a proposta restaura a alíquota geral para tais
operações, a qual está estabelecida em 18% até o final de 2019 e em 17% a
partir de 2020.
De tal sorte, o efeito combinado da redução da base de cálculo com a majoração
da alíquota do ICMS incidente sobre essas operações é um aumento de imposto
sobre essas operações até 2019 para voltar aos padrões atuais a partir de 2020.
Ou seja, as operações que hoje pagam 7% de alíquota de ICMS passam pagar uma
alíquota efetiva de 7,41% até o final de 2019, retornando para 7% a partir de
2020. De forma semelhante, as operações que hoje pagam 12% de alíquota de ICMS
passam pagar uma alíquota efetiva de 12,71% até o final de 2019, retornando
para 12% a partir de 2020.
Assim sendo o autor da iniciativa argumentou, na mensagem enviada em anexo, que
a medida se fundamenta na necessidade de reduzir o montante de créditos
fiscais gerados nas operações interestaduais para o adquirente nas referidas
operações com produtos de informática e possibilita, por conseguinte,
aumentar-se a arrecadação tributária estadual.
A Emenda Modificativa apenas alterou o posicionamento da data de 1º de abril de
2017 para aplicação dos percentuais previstos na proposição em questão,
retirando do artigo 3º e colocando-a no artigo 1º..
Considerando-se a conjuntura econômica desfavorável atual, medidas que
acarretem em aumento da arrecadação estadual tornam-se de elevada importância.
Nessa esteira, considero meritória a medida em análise, pois ela caracteriza-se
como importante instrumento de reforço da arrecadação pública.
Levando em consideração os argumentos apresentados, declaro-me favorável, no
mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.128/2016, oriundo do Poder
Executivo e da Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição e Justiça.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 1.128/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a
Emenda Modificativa nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição e
Justiça.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (3) deputados: Joel da Harpa, Julio Cavalcanti, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Miguel Coelho Joel da Harpa | Lula Cabral Romário Dias |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Joel da Harpa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 7 de dezembro de 2016.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.