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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2122/2018
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2122/2018, que pretende reajustar a
remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2122/2018, oriundo do Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador
Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 1265/2018-GP, datado de 19 de
dezembro de 2018.
O projeto pretende reajustar a remuneração dos cargos daquele tribunal, nos
percentuais de 2%, a partir de 1º de outubro de 2018, e de 4%, a partir de 1º
de maio de 2019.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa visa a assegurar a
garantia constitucional da revisão anual de vencimentos dos servidores
públicos, prevista legalmente para acontecer em 1º de maio em relação à
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que
envolvam matéria tributária ou financeira, como é o caso em apreço.
A proposta em análise, que pretende reajustar a remuneração dos cargos do
TJ/PE, se justifica pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, cujo
teor determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Nessa esteira, o projeto prevê o reajuste do vencimento dos cargos efetivos,
dos cargos comissionados, das funções gratificadas e da parcela autônoma
instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 13/1995 (adicional de
estabilidade financeira) dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, conforme informa o seu artigo 1º.
De acordo com os incisos desse mesmo dispositivo, o reajuste será desdobrado em
dois percentuais, sendo 2% a partir de 1º de outubro de 2018, com o pagamento
efetivo em fevereiro de 2019, e 4% a partir de 1º de maio de 2019, sobre o
salário de abril de 2019.
O segundo marco temporal descrito acima foi escolhido em virtude do artigo 31
da Lei nº 14.454/2011, que assegura a data de 1º de maio para a revisão geral
da remuneração dos servidores do TJ/PE.
No tocante a esta temática, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns
requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a
expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública,
especialmente a obrigatória de caráter continuado. Um desses requisitos é o
acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
No entanto, o § 6º do artigo 17 da própria LRF dispensa algumas dessas
exigências quando se trata do reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, como é o caso da
presente proposição.
A despeito disso, o Presidente da instituição informou, na justificativa que
acompanha a proposta, que o impacto financeiro do projeto, no orçamento de
2018, é estimado em R$ 5,7 milhões no período de outubro a dezembro, incluindo
o 13º salário. Para o exercício de 2019, o incremento orçamentário decorrente
da iniciativa corresponderá a R$ 37 milhões e, para o orçamento de 2020, será
em torno de R$ 39 milhões.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela
Corte pernambucana, referente ao período de setembro de 2017 a agosto de 2018,
demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.139.739.267,22) corresponde
a 5,05% da Receita Corrente Líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite
prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por
conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I).
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi
inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da
RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas,
autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
Além disso, o artigo 3º da proposição determina que as despesas decorrentes do
reajustamento correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco. Para isso, o Projeto de Lei Ordinária nº
2059/2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2019, já disponibilizou R$ 1.274.802.900 para despesas de pessoal
e encargos do TJ/PE.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade
com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2122/2018, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2122/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 26 de dezembro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Priscila Krause, Romário Dias, Sérgio Leite, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 26 de dezembro de 2018.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/12/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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