
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2122/2018
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2122/2018, que pretende reajustar a
remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2122/2018, oriundo do Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador
Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 1265/2018-GP, datado de 19 de
dezembro de 2018.
O projeto pretende reajustar a remuneração dos cargos daquele tribunal, nos
percentuais de 2%, a partir de 1º de outubro de 2018, e de 4%, a partir de 1º
de maio de 2019.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa visa a assegurar a
garantia constitucional da revisão anual de vencimentos dos servidores
públicos, prevista legalmente para acontecer em 1º de maio em relação à
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que
envolvam matéria tributária ou financeira, como é o caso em apreço.
A proposta em análise, que pretende reajustar a remuneração dos cargos do
TJ/PE, se justifica pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, cujo
teor determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Nessa esteira, o projeto prevê o reajuste do vencimento dos cargos efetivos,
dos cargos comissionados, das funções gratificadas e da parcela autônoma
instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 13/1995 (adicional de
estabilidade financeira) dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, conforme informa o seu artigo 1º.
De acordo com os incisos desse mesmo dispositivo, o reajuste será desdobrado em
dois percentuais, sendo 2% a partir de 1º de outubro de 2018, com o pagamento
efetivo em fevereiro de 2019, e 4% a partir de 1º de maio de 2019, sobre o
salário de abril de 2019.
O segundo marco temporal descrito acima foi escolhido em virtude do artigo 31
da Lei nº 14.454/2011, que assegura a data de 1º de maio para a revisão geral
da remuneração dos servidores do TJ/PE.
No tocante a esta temática, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns
requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a
expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública,
especialmente a obrigatória de caráter continuado. Um desses requisitos é o
acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
No entanto, o § 6º do artigo 17 da própria LRF dispensa algumas dessas
exigências quando se trata do reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, como é o caso da
presente proposição.
A despeito disso, o Presidente da instituição informou, na justificativa que
acompanha a proposta, que o impacto financeiro do projeto, no orçamento de
2018, é estimado em R$ 5,7 milhões no período de outubro a dezembro, incluindo
o 13º salário. Para o exercício de 2019, o incremento orçamentário decorrente
da iniciativa corresponderá a R$ 37 milhões e, para o orçamento de 2020, será
em torno de R$ 39 milhões.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela
Corte pernambucana, referente ao período de setembro de 2017 a agosto de 2018,
demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.139.739.267,22) corresponde
a 5,05% da Receita Corrente Líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite
prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por
conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I).
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi
inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da
RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas,
autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
Além disso, o artigo 3º da proposição determina que as despesas decorrentes do
reajustamento correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco. Para isso, o Projeto de Lei Ordinária nº
2059/2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2019, já disponibilizou R$ 1.274.802.900 para despesas de pessoal
e encargos do TJ/PE.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade
com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2122/2018, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2122/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 26 de dezembro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Priscila Krause, Romário Dias, Sérgio Leite, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 26 de dezembro de 2018.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/12/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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