
Obriga os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixarem em seus laboratórios informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.
Texto Completo
Art. 1º. Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de
Pernambuco, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível,
informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem
quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem
como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister,
destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.
§ 1º. O cartaz que trata o caput deste artigo deverá ser impresso em campo
não inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta
centímetros);
§ 2º. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: Aos técnicos em prótese
dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e
cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade
exclusiva dos cirurgiões dentistas.
Art. 2º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Estadual de Saúde.
§ 1º. É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
aplicável aos transgressores desta Lei.
§ 2º. Em caso de reincidência a multa de que trata o § 1º deste artigo será
aplicada em dobro.
§ 3º. A Secretaria de Saúde, sem prejuízo da multa prevista na presente Lei,
tomará as devidas providências nos campos administrativo e penal, representando
aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentistas,
eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pernambuco, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível,
informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem
quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem
como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister,
destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.
§ 1º. O cartaz que trata o caput deste artigo deverá ser impresso em campo
não inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta
centímetros);
§ 2º. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: Aos técnicos em prótese
dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e
cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade
exclusiva dos cirurgiões dentistas.
Art. 2º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Estadual de Saúde.
§ 1º. É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
aplicável aos transgressores desta Lei.
§ 2º. Em caso de reincidência a multa de que trata o § 1º deste artigo será
aplicada em dobro.
§ 3º. A Secretaria de Saúde, sem prejuízo da multa prevista na presente Lei,
tomará as devidas providências nos campos administrativo e penal, representando
aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentistas,
eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Nelson Pereira
Justificativa
O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulamentado por
legislação Federal e pelas Resoluções expedidas pelo CRO Conselho Federal de
Odontologia, sendo dever deste profissional informar aos clientes quais os
serviços inerentes a sua competência.
A presente Lei objetiva obrigar os técnicos em prótese dentária informar
expressamente ao consumidor, quais os procedimentos inerentes a sua função,
evitando com isso, que estes profissionais venham prestar serviços que sejam
vedados pela legislação em vigor ou que não sejam pertinentes com a sua
atividade laboral.
O Conselho Federal de Odontologia estabelece que as atividades de competência
do técnico em prótese dentária deverão se limitar à execução da parte mecânica
dos trabalhos odontológicos, ser responsável, perante os Serviços de
Fiscalização, pelo cumprimento das disposições legais que regem a meteria e
pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese
odontológica, conforme dispõe o art. 4º da Lei Federal 6.710, de 05 de novembro
de 1979.
Desse modo, faz-se necessário ressaltar que é considerado exercício ilegal da
profissão de dentista, quando praticado, eventualmente, por técnicos em prótese
dentária, atividades que caracterizam assistência prestada diretamente a
clientes, manter em sua oficina, equipamentos ou instrumental específico de
consultório dentário.
Tendo em vista a sua relevância, conclamamos aos Ilustres Pares que compõem
esta Casa Legislativa pela aprovação do presente pleito.
legislação Federal e pelas Resoluções expedidas pelo CRO Conselho Federal de
Odontologia, sendo dever deste profissional informar aos clientes quais os
serviços inerentes a sua competência.
A presente Lei objetiva obrigar os técnicos em prótese dentária informar
expressamente ao consumidor, quais os procedimentos inerentes a sua função,
evitando com isso, que estes profissionais venham prestar serviços que sejam
vedados pela legislação em vigor ou que não sejam pertinentes com a sua
atividade laboral.
O Conselho Federal de Odontologia estabelece que as atividades de competência
do técnico em prótese dentária deverão se limitar à execução da parte mecânica
dos trabalhos odontológicos, ser responsável, perante os Serviços de
Fiscalização, pelo cumprimento das disposições legais que regem a meteria e
pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese
odontológica, conforme dispõe o art. 4º da Lei Federal 6.710, de 05 de novembro
de 1979.
Desse modo, faz-se necessário ressaltar que é considerado exercício ilegal da
profissão de dentista, quando praticado, eventualmente, por técnicos em prótese
dentária, atividades que caracterizam assistência prestada diretamente a
clientes, manter em sua oficina, equipamentos ou instrumental específico de
consultório dentário.
Tendo em vista a sua relevância, conclamamos aos Ilustres Pares que compõem
esta Casa Legislativa pela aprovação do presente pleito.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de setembro de 2003.
Nelson Pereira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/09/2003 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/04/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 20/04/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 29/04/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/04/2004 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/05/2004 |
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