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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1392/2018

AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA


EMENTA:PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA ÁS UNIDADES CONSUMIDORAS INADIMPLENTES
NOS FERIADOS E FINAIS DE SEMANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRODUÇÃO E CONSUMO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA.
ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PROPOSIÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O
PODER PÚBLICO. RELAÇÃO ESTRITAMENTE CONSUMEIRISTA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1.RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2018, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e
energia elétrica ás unidades consumidoras inadimplentes nos feriados e finais
de semana no Estado de Pernambuco.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....................................
V - produção e consumo; [...]

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

Nesse diapasão, cumpre mencionar o entendimento já sedimentado no Supremo
Tribunal Federal, como na ADI 4083, ADI 3322, no que concerne às obrigações das
concessionárias de serviço público, qual seja: não pode lei estadual impor a
uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por
ela firmado com a União. Todavia, não é isso que ocorre no caso em tela.

Assim, a proposição tem tão somente a finalidade de evitar práticas abusivas
por parte da concessionária, proibindo o corte de fornecimento de energia
elétrica e água ás unidades consumidoras inadimplentes nos feriados e finais de
semana no Estado de Pernambuco.

Desta forma, a proposição principal não interfere no equilíbrio econômico
financeiro do contrato entre o poder público e a concessionária de serviço
público. Portanto, não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Vale destacar que esta CCLJ já emitiu parecer pela constitucionalidade de PLOs
que, apesar de afetarem as concessionárias de serviços públicos, tinham viés
estritamente consumerista. Vale citar o caso das Leis Ordinárias nº
16.259/2017; 16.055/2017; 15.934/2016; 15.237/2014.

Todavia, faz-se necessário o substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação
original. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1392/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia
elétrica às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei
e finais de semana no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica e água às unidades
consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana
no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se dá às dezesseis
horas das sextas-feiras, aos sábados e domingos e feriados declarados por Lei.

Art. 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de
pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia
comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.


Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1392/2018, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do
Substitutivo proposto.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2018,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo proposto pelo
relator.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de novembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/11/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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