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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2015
Autor: Deputado Claudiano Martins Filho

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE A LICENÇA SANITÁRIA DE
PEQUENAS FABRICAS RURAIS DE LATICÍNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo nº 01/2015, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 141/2015, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, para
análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão versa sobre a Licença Sanitária de Pequenas
Fábricas Rurais de Laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco. Conforme
estabelece a presente Lei, ficam os órgãos oficiais de inspeção sanitária
autorizados a expedir normas complementares para especificar os registros
auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que
trata esta Lei, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional
habilitado;

1.3-A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade a a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº
141/2015, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, com o objetivo de
proceder alterações redacionais necessárias, a fim de sanar vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade existentes na proposição original;

2.2- O Substitutivo ora em análise dispõe dobre a licença sanitária de Pequenas
Fabricas Rurais de Laticínios e dá outras providências;

2-3-Para efeito da presente Lei, fica determinado que as Pequenas Fabricas
Rurais de Laticínios, somente poderão funcionar após obtenção da Licença
Sanitária expedida pelos órgão de controle e de defesa sanitária na execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata
esta Lei;

2.4- Considera-se Pequena Fabrica de laticínio, aquela de propriedade
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 500 m (quinhentos metros
quadrados), que receba , beneficie, prepare, transforme armazém, transporte ou
exponha à venda de produtos oriundos do beneficiamento ou processamento de
leite e seus derivados, para fins de comercialização;

2-5- Na aplicação desta Lei devem ser observados, os princípios básicos de
higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e
integridade dos produtos e saúde do consumidor e as condições gerais de
instalações e práticas operacionais. Se faz necessário a observação das normas
complementares para venda ou fornecimento pelos estabelecimentos, de pequenas
quantidades e produtos da produção primária, retalho ou a granel, e normas
específicas relativas às condições das instalações, dos equipamentos e das
práticas operacionais dos estabelecimentos, observado também os princípios
básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a qualidade dos produtos,
como princípio básico a saúde do consumidor;

2.6- A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle
sanitário, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações
previstas no inciso I do art. 2° desta Lei, atende aos princípios básicos de
higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e
qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor;

2.7- A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na
legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis;

2.8-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
dispor sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios, no
âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2015, ao
aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 141/2015 de autoria do Deputado
Claudiano Martins Filho.


Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de setembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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