
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2015
Autor: Deputado Claudiano Martins Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE A LICENÇA SANITÁRIA DE
PEQUENAS FABRICAS RURAIS DE LATICÍNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo nº 01/2015, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 141/2015, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, para
análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão versa sobre a Licença Sanitária de Pequenas
Fábricas Rurais de Laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco. Conforme
estabelece a presente Lei, ficam os órgãos oficiais de inspeção sanitária
autorizados a expedir normas complementares para especificar os registros
auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que
trata esta Lei, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional
habilitado;
1.3-A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade a a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº
141/2015, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, com o objetivo de
proceder alterações redacionais necessárias, a fim de sanar vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade existentes na proposição original;
2.2- O Substitutivo ora em análise dispõe dobre a licença sanitária de Pequenas
Fabricas Rurais de Laticínios e dá outras providências;
2-3-Para efeito da presente Lei, fica determinado que as Pequenas Fabricas
Rurais de Laticínios, somente poderão funcionar após obtenção da Licença
Sanitária expedida pelos órgão de controle e de defesa sanitária na execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata
esta Lei;
2.4- Considera-se Pequena Fabrica de laticínio, aquela de propriedade
individual ou coletiva de produtor rural, pessoa física, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 500 m (quinhentos metros
quadrados), que receba , beneficie, prepare, transforme armazém, transporte ou
exponha à venda de produtos oriundos do beneficiamento ou processamento de
leite e seus derivados, para fins de comercialização;
2-5- Na aplicação desta Lei devem ser observados, os princípios básicos de
higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e
integridade dos produtos e saúde do consumidor e as condições gerais de
instalações e práticas operacionais. Se faz necessário a observação das normas
complementares para venda ou fornecimento pelos estabelecimentos, de pequenas
quantidades e produtos da produção primária, retalho ou a granel, e normas
específicas relativas às condições das instalações, dos equipamentos e das
práticas operacionais dos estabelecimentos, observado também os princípios
básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a qualidade dos produtos,
como princípio básico a saúde do consumidor;
2.6- A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle
sanitário, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações
previstas no inciso I do art. 2° desta Lei, atende aos princípios básicos de
higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e
qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor;
2.7- A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento
acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na
legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis;
2.8-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
dispor sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2015, ao
aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 141/2015 de autoria do Deputado
Claudiano Martins Filho.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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