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Suprime o art. 8º e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 865/99

Texto Completo

Art. 1º Fica suprimido o art. 8º e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº
865/99, renumerando os demais artigos.
Autor: Luciana Santos

Justificativa

O artigo 8º do Projeto de Lei que ora propomos a supressão, trata de extinção
de três órgãos públicos, a saber: Casa do Estudante de Pernambuco - CEP; Escola
de Saúde e Administração do Porto de Petrolina- APP, apresentamos a supressão
deste artigos pelos motivos que se seguem;

CASA DO ESTAUDANTE DE PERNAMBUCO: Historicamente a Casa do Estudante de
Pernambuco tem cumprido um papel social importante, pois atende estudante
carentes do interior do estado. O projeto na forma em que foi proposto não traz
justificativa plausiva para a extinção deste importante órgão público que
atende aos estudantes de Pernambuco.

Por outro lado, é preocupante a situação dos atuais moradores da Casa do
Estudante, pois com sua extinção e sem a indicaçao de alternativa, encontram-se
estes estudantes na eminencia de interroperem seus cursos e até perderem suas
respectivas matrículas.

ESCOLA DE SAÚDE: Convém lembrar que a Escola de Saúde foi criada como fruto de
um amplo processo de formação desta escola, iniciada em 1970, sendo legalmente
constituída por decisão UNANIME desta atual composição de Assembléia
Legislativa, no início de janeiro de 1998, por força da Lei nº 11.530/98.
Injustificável que esta mesma composição da Assembléia Legislativa, um ano
após, modifique seu entendimento aprovando a extinção desta escola, isto é sem
sombra de dúvida um grave retrocesso.

A Escola foi criada para produzir conhecimento e formação de lideranças visando
o aprofundamento da análise críticas dos determinantes do processo saúde/doença
e propostas de intervenção na prevenção das enfermidades com implantação de
modelos assistenciais resolutivos.

Apesar de recém constituída a escola já vem cumprindo seus objetivos,
realizando cursos de especialização como o de saúde da família para médicos e
enfermeiros e outros cursos de nível médio, com destaque para o auxiliar de
enfermagem e citotécnico.

Esta Escola de Saúde Pública é resultante da articulação das Universidades
Federal e Estadual , do IMIP, do Instituto Ageu Magalhães FIOCRUZ e da própria
Secretaria Estadual de Saúde, não só é auto-sustentável, como tem um elevado
potencial de capitação de recurso externo.

É salutar lembrar que é impossivel conceber uma escola sem ser assegurada sua
autonomia, transforma-la numa diretoria da Secretaria Estadual de Saúde é
descarecterizar totalmente como órgão formador de recurso humano e produtor de
conhecimento científico.

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE PETROLINA: É de ser levada em consideração a
importância estratégica deste porto para o desenvolvimento da região, sobretudo
face o aumento da produção agrícola e da pecuária no sertão do São Francisco.
tem-se verificado uma demanda de embarcação que justifica a manutençao deste
porto.

Não resta dúvida que a extinção da administração de um porto, causa transtorno
a ecomonia de uma região.

Neste sentido apresentamos a presente emenda, para manutenção deste órgãos
públicos, ao tempo em que esperamos acolhida desta Casa Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 11 de janeiro de 1999.

Luciana Santos
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 12/01/1999 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.