
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 735/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no
valor total de R$ 2.100.000.000 (dois milhões e cem mil reais), pelos próximos
12 meses, parcelada em 4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de
Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/nº, Bairro do Derby,
Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destinar-se a auxiliar nos
custos de manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata
o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco
e a entidade, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as
atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no
valor total de R$ 2.100.000.000 (dois milhões e cem mil reais), pelos próximos
12 meses, parcelada em 4 (quatro) vezes, à Associação Casa do Estudante de
Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/nº, Bairro do Derby,
Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destinar-se a auxiliar nos
custos de manutenção das atividades administrativas e educacionais
desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata
o art. 1º, deverá ser celebrado contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco
e a entidade, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as
atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela
beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de abril de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/04/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.