
Institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco o auxílio-alimentação, em pecúnia, na folha de pagamento, aos
servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício.
Parágrafo Único. Os servidores que estiverem afastados, por licença ou em gozo
de férias, não perceberão o auxílio-alimentação.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá ao resultado da divisão
pro-rata da verba orçamentária destinada à assistência médica, social e
previdenciária, constante do orçamento vigente, na proporção de 1/12 avos por
mês.
Parágrafo Único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto.
Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares,
tais como quaisquer formas de auxílio ou benefício à alimentação.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à
remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou
prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para a
Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco expedir normas complementares.
Art. 6º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na
proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Pernambuco o auxílio-alimentação, em pecúnia, na folha de pagamento, aos
servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício.
Parágrafo Único. Os servidores que estiverem afastados, por licença ou em gozo
de férias, não perceberão o auxílio-alimentação.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação corresponderá ao resultado da divisão
pro-rata da verba orçamentária destinada à assistência médica, social e
previdenciária, constante do orçamento vigente, na proporção de 1/12 avos por
mês.
Parágrafo Único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto.
Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares,
tais como quaisquer formas de auxílio ou benefício à alimentação.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à
remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou
prestação salarial in natura, não sofrendo incidência de contribuição para a
Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco expedir normas complementares.
Art. 6º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na
proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
P R O P O S T A Nº 10
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto no art.56, XII, do Regimento Interno,
submete ao Plenário:
Justificativa:
O presente projeto visa atender pleito dos servidores desta Casa Legislativa no
tocante à concessão do auxílio alimentação. Por ter caráter indenizatório, está
enquadrado fora da definição de despesa com pessoal inserida no art. 18 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, não havendo por conseguinte quaisquer impedimento.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto no art.56, XII, do Regimento Interno,
submete ao Plenário:
Justificativa:
O presente projeto visa atender pleito dos servidores desta Casa Legislativa no
tocante à concessão do auxílio alimentação. Por ter caráter indenizatório, está
enquadrado fora da definição de despesa com pessoal inserida no art. 18 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, não havendo por conseguinte quaisquer impedimento.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de outubro de 2004.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/10/2004 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/10/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/10/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/11/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/11/2004 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/11/2004 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Favorvel | 4270/2004 | Adelmo Duarte |
Parecer Favorvel | 4223/2004 | Raimundo Pimentel |
Parecer Aprovado | 4203/2004 | Antônio Moraes |
Parecer De Redao Final | 4329/2004 | Jacilda Urquisa |