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PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 455/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Silvio Costa Filho
Parecer à emenda modificativa nº 02/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº
455/2015, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, relativamente às
respectivas alíquotas do imposto. Pela Rejeição.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 02/2015, originada do Deputado
Silvio Costa Filho, ao Projeto de Lei Ordinária N° 455/2015, de autoria do
Governador do Estado.
A emenda em questão propõe alterar a redação do artigo 1º do Projeto de Lei
Ordinária Nº 455/2015, modificando o art. 23-B e adicionando o art. 23-E, com
objetivo de tornar temporários os aumentos de alíquotas do ICMS.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
A proposição em análise busca apenas tornar temporário os aumentos anunciados
no ajuste fiscal do governo do Estado, a fim de que vigorem apenas por até 24
meses.
Segundo a justificativa autoral, O governo estadual, na tentativa de
equilibrar as finanças nesse panorama de crise, propôs a majoração em
determinados setores da já bastante elevada carga tributária. Tal medida
somente se justifica enquanto perdurar a atual circunstância de crise.
Todavia, frise-se que as medidas do ajuste fiscal são necessárias diante do
contexto de crise econômica e flagrante diminuição das receitas do governo
estadual, portanto é inviável dimensionar temporalmente a duração da crise.
Ademais, o fim súbito dos aumentos propostos pode redundar no não atingimento
das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo em
vista que o ICMS compõe a maior parte da arrecadação nova esperada pelo ajuste.
Levando em consideração os argumentos apresentados e o atendimento às normas
constitucionais e orçamentárias opino pela rejeição da Emenda Modificativa Nº
02/2015 ao Projeto de Lei Nº 455/2015.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
rejeição da Emenda Modificativa Nº 02/2015 ao Projeto de Lei Nº 455/2015, de
autoria do Deputado Silvio Costa Filho.
Sala de reuniões em 28 de setembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Julio Cavalcanti, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de setembro de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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