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PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 455/2015

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Silvio Costa Filho

Parecer à emenda modificativa nº 02/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº
455/2015, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, relativamente às
respectivas alíquotas do imposto. Pela Rejeição.

1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 02/2015, originada do Deputado
Silvio Costa Filho, ao Projeto de Lei Ordinária N° 455/2015, de autoria do
Governador do Estado.
A emenda em questão propõe alterar a redação do artigo 1º do Projeto de Lei
Ordinária Nº 455/2015, modificando o art. 23-B e adicionando o art. 23-E, com
objetivo de tornar temporários os aumentos de alíquotas do ICMS.

2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
A proposição em análise busca apenas tornar temporário os aumentos anunciados
no ajuste fiscal do governo do Estado, a fim de que vigorem apenas por até 24
meses.
Segundo a justificativa autoral, “O governo estadual, na tentativa de
equilibrar as finanças nesse panorama de crise, propôs a majoração em
determinados setores da já bastante elevada carga tributária. Tal medida
somente se justifica enquanto perdurar a atual circunstância de crise”.
Todavia, frise-se que as medidas do ajuste fiscal são necessárias diante do
contexto de crise econômica e flagrante diminuição das receitas do governo
estadual, portanto é inviável dimensionar temporalmente a duração da crise.
Ademais, o fim súbito dos aumentos propostos pode redundar no não atingimento
das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo em
vista que o ICMS compõe a maior parte da arrecadação nova esperada pelo ajuste.
Levando em consideração os argumentos apresentados e o atendimento às normas
constitucionais e orçamentárias opino pela rejeição da Emenda Modificativa Nº
02/2015 ao Projeto de Lei Nº 455/2015.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
rejeição da Emenda Modificativa Nº 02/2015 ao Projeto de Lei Nº 455/2015, de
autoria do Deputado Silvio Costa Filho.
Sala de reuniões em 28 de setembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Julio Cavalcanti, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de setembro de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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