
Fixa novos valores de vencimento base para os cargos públicos que indica, e determina adoção de medidas correlatas.
Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base iniciais atribuídos aos cargos
públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de
Trânsito ficam fixados, respectivamente, em R$ 1.447,20 (um mil, quatrocentos e
quarenta e sete reais, e vinte centavos); R$ 2.139,33 (dois mil, cento e trinta
e nove reais, e trinta e três centavos) e R$ 3.964,06 (três mil, novecentos e
sessenta e quatro reais, e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos ativos, ocupantes dos cargos indicados
no caput fica assegurada, excepcional e exclusivamente nos meses de abril e
maio do corrente ano, a progressão de uma faixa de vencimento base, dentro de
uma mesma classe ou, quando for o caso, do final de uma classe para o nível
inicial da classe imediatamente subsequente.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de
Trânsito ficam fixados, respectivamente, em R$ 1.447,20 (um mil, quatrocentos e
quarenta e sete reais, e vinte centavos); R$ 2.139,33 (dois mil, cento e trinta
e nove reais, e trinta e três centavos) e R$ 3.964,06 (três mil, novecentos e
sessenta e quatro reais, e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos ativos, ocupantes dos cargos indicados
no caput fica assegurada, excepcional e exclusivamente nos meses de abril e
maio do corrente ano, a progressão de uma faixa de vencimento base, dentro de
uma mesma classe ou, quando for o caso, do final de uma classe para o nível
inicial da classe imediatamente subsequente.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 51/2016
Recife, 19 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que fixa novos valores de vencimento base para os
cargos públicos que indica e determina adoção de medidas correlatas.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado consiste em estabelecer, a partir
de 1º de abril do corrente ano, novos valores para o vencimento base inicial
atribuídos aos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de
Trânsito e de Analista de Trânsito.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações, com o
Sindicato da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica,
refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.
Ante ao exposto e à importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que fixa novos valores de vencimento base para os
cargos públicos que indica e determina adoção de medidas correlatas.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado consiste em estabelecer, a partir
de 1º de abril do corrente ano, novos valores para o vencimento base inicial
atribuídos aos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de
Trânsito e de Analista de Trânsito.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações, com o
Sindicato da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica,
refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.
Ante ao exposto e à importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/05/2016 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/05/2016 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/05/2016 |
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