
Dá nova redação aos artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.
Texto Completo
Art. 1º Os artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
48..............................................................................
.................................
................................................................................
...........................................
III para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo
determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV para exercer cargo de Diretor Distrital.
Art. 49. Nos casos de vaga ou licença de Conselheiro, para tratar de assuntos
particulares, com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e nos casos de
licença médica por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o
Presidente do Conselho Distrital convocará o suplente, observada a ordem dos
candidatos mais votados na eleição correspondente.
§ 1º Havendo necessidade de substituição do conselheiro dar-se-á pela
convocação do primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da
eleição mais recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais
idoso.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
48..............................................................................
.................................
................................................................................
...........................................
III para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo
determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV para exercer cargo de Diretor Distrital.
Art. 49. Nos casos de vaga ou licença de Conselheiro, para tratar de assuntos
particulares, com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e nos casos de
licença médica por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o
Presidente do Conselho Distrital convocará o suplente, observada a ordem dos
candidatos mais votados na eleição correspondente.
§ 1º Havendo necessidade de substituição do conselheiro dar-se-á pela
convocação do primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da
eleição mais recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais
idoso.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM nº 057 /2005
Recife, 06 de maio de 2005.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo
alterar os artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que
institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua Lei Orgânica,
dispõe sobre medidas de natureza administrativa e dá outras providências.
A modificação a ser implementada tem por escopo disciplinar as licenças dos
Conselheiros, visando a adequada organização e funcionamento do Conselho
Distrital.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 06 de maio de 2005.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo
alterar os artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que
institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua Lei Orgânica,
dispõe sobre medidas de natureza administrativa e dá outras providências.
A modificação a ser implementada tem por escopo disciplinar as licenças dos
Conselheiros, visando a adequada organização e funcionamento do Conselho
Distrital.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de maio de 2005.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/05/2005 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | (Primeira |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/06/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/06/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 17/06/2005 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/06/2005 |
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