
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2096/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito
presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC
e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente
ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for
maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com
destino a: (NR)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)
II - posto revendedor varejista de combustível. (AC)
................................................................................
........................................
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas,
interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a
9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
................................................................................
.......................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos até 31 de dezembro de 2022. (NR)
................................................................................
......................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito
presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC
e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente
ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for
maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com
destino a: (NR)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)
II - posto revendedor varejista de combustível. (AC)
................................................................................
........................................
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas,
interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a
9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
................................................................................
.......................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos até 31 de dezembro de 2022. (NR)
................................................................................
......................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.