Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 675/2016

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 675/2016, que altera o Anexo Único da
Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de
dezembro de 2008 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de
2008. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 675/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 10/2016, datada de 17 de
fevereiro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei, em análise, altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de
maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo
Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.
A finalidade da proposição é redefinir tanto os quantitativos da composição do
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco quanto os quantitativos de
postos/graduação. Além de estabelecer novas regras para a promoção à graduação
de 3º Sargento.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.


2. PARECER DO RELATOR
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Nesse contexto, vale frisar que os gastos provenientes da proposição, em
estudo, sujeitam-se às exigências constantes no artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece
que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e
de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Objetivando atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, o órgão apresentou a Nota Técnica GGJUG n° 10/2016
de 12/02/2016, com as seguintes estimativas de impactos: R$ 2.928.553,85 em
2016, R$ 3.445.358,99 em 2017 e R$ 3.445.358,99 em 2018.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, esses montantes são resultado
da multiplicação entre o valor mensal do impacto R$ 258.402,57 pela quantidade
de meses envolvidos em cada exercício, conforme cálculo efetuado pela Gerência
Geral de Política de Pessoal do Estado-GGPOP/SAD.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, o órgão, juntamente com a Nota Técnica GGJUG n°
10/2016 de 12/02/2016, apresentou a declaração da ordenadora de despesa Marília
Raquel Simões Lins, da Secretaria de Administração.
Sobre a origem dos recursos, a Nota Técnica GGJUG n° 10/2016 de 12/02/2016,
afirma que para fazer face “as despesas decorrentes deste Projeto de Lei
Complementar serão utilizados os recursos provenientes da dotação orçamentária
própria do tesouro estadual”.
É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Janeiro de 2014 a
Dezembro de 2015, a despesa total com pessoal corresponde a 46,19% da Receita
Corrente Líquida. Vale mencionar que, mesmo com o acréscimo dos valores
referentes à alteração, proveniente do presente no Projeto de Lei, o total da
despesa com pessoal está abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20
da LRF), bem como abaixo do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art.
22 da LRF).
Assim sendo, o Projeto de Lei Complementar, como se apresenta, possui
compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 675/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 675/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 1° de março de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de março de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2016 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.