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PARECER



Emenda Supressiva nº 02, apresentada pelo Deputado Soldado Moisés, ao Projeto
de Lei Complementar nº 628/2004, de autoria do Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REDEFINIR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
PELA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO. EMENDA QUE
OBJETIVA SUPRIMIR OS INCISOS I, II, III, IV, V E VIII DO ART. 15 DA PROPOSIÇÃO
PRINCIPAL, A FIM DE POSSIBILITAR O PERCEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NESTA
INSTITUÍDAS EM HIPÓTESES NAS QUAIS O MILITAR ENCONTRA-SE AFASTADO (CESSÃO A
OUTROS ÓRGÃOS, GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA, AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA, ETC) OU NÃO ESTEJA
EXERCENDO AS ATIVIDADES QUE SERVEM DE BASE PARA A CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES.
MATÉRIA DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL DE INICIATIVA LEGAL PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II E IV, DA CE/89. EMENDA QUE
ACARRETA AUMENTO NA DESPESA, EM CONFRONTO COM O QUE DETERMINA O § 3º DO ART. 19
DA CE/89. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Supressiva nº 02, apresentada pelo Deputado Soldado Moisés, ao Projeto
de Lei Complementar nº 628/2004, de autoria do Governador do Estado.
A Proposição principal visa redefinir as atividades desenvolvidas pela
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Por sua vez, a Emenda ora em análise objetiva suprimir os incisos I, II,
III, IV, V e VIII do art. 15 da Proposição principal, a fim de possibilitar o
percebimento das gratificações nesta instituídas em hipóteses nas quais o
militar encontra-se afastado (cessão a outros órgãos, gozo de licença especial,
gozo de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, ausência não
justificada, etc) ou não esteja exercendo as atividades que servem de base para
a concessão das gratificações.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada na Proposição principal é de iniciativa legal privativa do
Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e IV, da Carta
Estadual, que dispõe:
"Art. 19. .............................
.......................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.......................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
.......................................
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reformas e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
A Emenda ora em análise, ao possibilitar o percebimento das gratificações
instituídas na Proposição principal em hipóteses nela não comtempladas,
acarreta aumento na despesa em matéria de iniciativa legal privativa do
Governador do Estado, em confronto com o § 3º do art. 19 da Constituição
Estadual. Eis a redação deste dispositivo constitucional:
“Art. 19. .............................
.......................................
§ 3º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa
do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos Orçamentos anuais e
de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
......................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Supressiva nº 02, apresentada pelo Deputado
Soldado Moisés, ao Projeto de Lei Complementar nº 628/2004, de autoria do
Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda
Supressiva nº 02, apresentada pelo Deputado Soldado Moisés, ao Projeto de Lei
Complementar nº 628/2004, de autoria do Governador do Estado.

Recife, 22 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Soldado Moisés.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de junho de 2004.

Henrique Queiroz
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/06/2004 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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