
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1901/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 1º DA LEI Nº 15.546, DE 10 DE JULHO
DE 2015, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO DE USO DO IMÓVEL
QUE INDICA AO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, A FIM DE AUMENTAR O PRAZO DE
CESSÃO PARA 20 ANOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1901/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar o art. 1º da Lei nº 15.546, de 10 de
julho de 2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do
imóvel que indica ao Município de Afogados da Ingazeira.
Consoante mensagem governamental, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que modifica o art. 1º da Lei nº 15.546, de 10 de julho de 2015,
que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel estadual
ao Município de Afogados da Ingazeira.
A proposição normativa, em realidade, objetiva autorizar ao Estado de
Pernambuco prorrogar, pelo prazo de 20 anos, o direito de uso do imóvel situado
na Rua Padre Luiz de Goes, Centro de Afogados da Ingazeira, destinado à
instalação de escola municipal, tendo em vista solicitação do Ministério da
Educação - MEC para liberar recursos financeiros para investimentos e reforma
na escola municipal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
O projeto em análise tem, portanto, a finalidade de aumentar de 5 (cinco) para
20 (vinte) anos o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio,
sito à Rua Padre Luiz Góes (Elpídio Padilha), s/nº, Centro, Município de
Afogados da Ingazeira, neste Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.
A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte,
in verbis:
Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Através da proposição, fica o Estado de Pernambuco, autorizado a dilatar para
20 (vinte) anos, o prazo da cessão ao Município de Afogados da Ingazeira do
direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, sito à Rua Padre
Luiz Góes (Elpídio Padilha), s/nº, Centro, Município de Afogados da Ingazeira,
neste Estado.
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1901/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1901/2018 de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2018.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/04/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.