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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 560/2015
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, A LEI ORDINÁRIA N. 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48,
V, “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei Complementar n. 100, de
21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 7 de novembro de 2007 e dá
outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do art. 99 da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, “b”, da
Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
........

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
..........

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
................................................................................
...........
V – propor à Assembléia Legislativa:
................................................................................
...........
c) a criação e extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 560/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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