
Concede Pensão Especial.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.637,66 (hum mil
seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) a IVONETE MOREIRA
CAVALCANTI, companheira de JAIME RAMOS FREIRE SOBRINHO, ex-Agente de Polícia
QAPC-I, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de
Agente de Polícia QAPC II, a contar de 21 de fevereiro de 2005.
§1º Os valores devidos a beneficiária, após a data estabelecida neste artigo,
serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03,
de 22 agosto de 1990 e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) a IVONETE MOREIRA
CAVALCANTI, companheira de JAIME RAMOS FREIRE SOBRINHO, ex-Agente de Polícia
QAPC-I, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de
Agente de Polícia QAPC II, a contar de 21 de fevereiro de 2005.
§1º Os valores devidos a beneficiária, após a data estabelecida neste artigo,
serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03,
de 22 agosto de 1990 e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: José Mendonça Bezerra Filho
Justificativa
MENSAGEM Nº 040/2006.
Recife, 05 de abril de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal a IVONETE MOREIRA CAVALCANTI, companheira de JAIME RAMOS FREIRE
SOBRINHO, ex-Agente de Polícia Civil de Pernambuco.
O ex-policial civil faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 8.2005.03.00354-5 da Polícia Civil de
Pernambuco.
O Projeto, ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados no artigo 1º, §
2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990 e artigo 1º da Lei nº
11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Recife, 05 de abril de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal a IVONETE MOREIRA CAVALCANTI, companheira de JAIME RAMOS FREIRE
SOBRINHO, ex-Agente de Polícia Civil de Pernambuco.
O ex-policial civil faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 8.2005.03.00354-5 da Polícia Civil de
Pernambuco.
O Projeto, ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados no artigo 1º, §
2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990 e artigo 1º da Lei nº
11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de abril de 2006.
José Mendonça Bezerra Filho
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/04/2006 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | (Discusso |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/04/2006 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2006 |
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