Brasão da Alepe

Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placas em hotel, motel, pensão ou estabelecimento afins - redação do art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Texto Completo

Art. 1º Considera-se obrigatória afixação de placas em hotel, motel, pensão ou
estabelecimentos afins o caput do art. 82 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.

Art. 2º Para fins da lei compreende o art. a seguinte redação:

“Art.82 É proibida a hospedagem de criança
ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais
ou responsável.”

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o estabelecimento que
não cumprir o dispositivo nesta lei, fica sujeitos a pena de multa de 20
(vinte) salários mínimos regionais.

Parágrafo único. A reincidência do estabelecimento a multa será em dobro
observadas independente da gravidade da infração e resultado produzido.

Art. 4º As placas de que trata o caput do art. 1º, serão afixados no espaço
interno dos locais e deverão conter o numero de emergência da Policia Militar
do Estado de Pernambuco para atendimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbe a hospedagem de
criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais. Tal projeto de lei é um
desdobramento para a proteção da criança e do adolescente contra a violência,
das quais são vítimas. Em caso de suspeita os proprietários ou responsáveis
deverão denunciar pelo numero 190 a Policia Militar, considerando que a omissão
implicará em tomadas das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Neste diapasão, precisa-se lembrar que o art. 19 da Declaração Universal dos
Direitos da Criança (decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990) destaca que
a criança gozará da proteção contra quaisquer formas de negligência, maus
tratos, crueldade e exploração inclusive a sexual, inclusive o art. 2º, da ECA,
todos os menores de 18 anos gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a mesma lei,
assegurando-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social.

Todavia há que se ressaltar que educar informar ensinar é muito mais salutar
para a vida do adolescente que punir inclusive com restrição à liberdade. É
preciso estar atento a fato ilícito atribuído aos adolescentes porque muitas
vezes o agente da ilicitude está no universo dos adultos corruptores.

Não podemos perder de vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente
contempla a prevenção e a proteção de seus tutelados da ameaça ou violação de
seus direitos. Entende-se ainda, que conforme enuncia o art. 82 da ECA, - é
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se expressamente autorizado (a autorização
deve ocorrer por escrito, por meio de documento idôneo) ou devidamente
acompanhado pelos pais ou responsável, importando o descumprimento no art. 250
do mesmo dispositivo legal, cuja finalidade visa coibir a prostituição
infanto-juvenil, embora seja irrelevante, para fins de caracterização da
infração que “hospedagem” se revista desta finalidade.

Ainda porque ninguém pode argüir o desconhecimento da lei, em sua defesa e o
presente Projeto de Lei, vai de encontro à publicidade do texto legal para fins
de proteção a população infanto-juvenil por vezes tão massificada oprimida e
entre o universo da criança e do adulto.

A aprovação do presente projeto tem por escopo alertar e dar publicidade ao
texto legal do art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e assim
corroborar por uma sociedade mais justa com menor desigualdade social,
protegendo as crianças e os adolescentes estarão forjando uma sociedade adulta
mais justa na direção do equilíbrio social.

Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do
referido Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2013.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2013 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 09/05/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 09/05/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 21/05/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/05/2013 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/05/2013


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Substitutivo 3673/2013 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 3673/2013 Antônio Moraes
Parecer Aprovado 4159/2013 Everaldo Cabral
Parecer Aprovado 3717/2013 Ângelo Ferreira